TJPA - 0800108-47.2024.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 21:07
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM N.º.: 0800108-47.2024.8.14.0015 ORIGEM: COMARCA DE CASTANHAL/PA APELANTE: JOÃO VÍTOR SOUSA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORA PÚBLICA: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBJETIVOS.
FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA.
PROVA ILÍCITA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por João Vítor Sousa da Silva contra sentença condenatória que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo por fundamento apreensão de 19 porções de cocaína durante abordagem policial em razão de denúncia anônima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada no apelante com base em denúncia anônima e ausência de fundada suspeita; e (ii) a validade das provas obtidas a partir dessa diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a qual deve estar amparada em elementos indiciários objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou impressões subjetivas dos policiais. 4.
Conforme precedentes do STF e STJ (HC 208.240/SP e RHC 158.580), busca pessoal sem justificativa plausível caracteriza violação ao direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do corpo, tornando ilícitas as provas obtidas. 5.
No caso, os relatos dos policiais não indicaram qualquer conduta concreta do apelante que configurasse fundada suspeita além da suposta correspondência a características genéricas fornecidas na denúncia anônima, sendo insuficiente para legitimar a revista. 6.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs.
Argentina) e a jurisprudência do TJPA (HC nº 0809780-61.2023.8.14.0000 e Apelação nº 0819840-25.2021.8.14.0401) reforçam a necessidade de elementos objetivos concretos para justificar intervenções invasivas. 7.
A ausência de gravações das diligências policiais, somada à negativa do apelante, impede a aferição de verossimilhança e legalidade da ação, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8.
Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, resta inviabilizada a condenação por falta de provas válidas da materialidade e autoria do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação provido. 10.
Absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, com reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal ilegal e desentranhamento dos elementos probatórios derivados.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima e sem a demonstração de fundada suspeita, amparada por elementos indiciários objetivos, configura violação ao art. 244 do CPP e aos direitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas. 2.
A ausência de provas válidas da materialidade e autoria do delito impõe a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X e XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; STJ, RHC 158.580; STF, HC 208.240/SP; Corte IDH, caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs.
Argentina.
Jurisprudência relevante citada: · STF, HC 208.240/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 14.09.2021. · STJ, RHC 158.580, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020. · STJ, HC 877.943/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.04.2024. · TJPA, HC nº 0809780-61.2023.8.14.0000, j. 02.06.2023. · TJPA, Apelação nº 0819840-25.2021.8.14.0401, j. 15.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:27
Conhecido o recurso de JOAO VITOR SOUSA DA SILVA - CPF: *78.***.*31-51 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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