TJPA - 0800264-32.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JONAS ALVES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO o recorrido, por meio de seu advogado para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, (ASSINATURA DIGITAL) -
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JONAS ALVES FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0800264-32.2021.8.14.0050 [Gratificação de Incentivo] Nome: JONAS ALVES FERNANDES Endereço: Vila Cristalino, s/n, Chácara do Jon, Zona Rural, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO, ajuizada por JONAS ALVES FERNANDES em face do Município de Santana do Araguaia, todos devidamente qualificados nos autos pelos fatos e direitos da exordial.
Alega a parte autora que é servidor público municipal – Agente Comunitário de Saúde –, ingressou no serviço público através de concurso (termo de posse anexo) com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, com jornada de trabalho em 40h por semana, sendo que a título de remuneração percebe mensalmente quantia inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Afirma que desde o início de suas atividades, a parte autora jamais recebeu os valores correspondentes ao denominado “incentivo adicional”, disciplinado pela Portaria n. 1.350/GM de 24 de julho de 2002, sendo repassado pelo Governo Federal e destinado aos ocupantes de tais atividades.
O adicional supra é repassado aos municípios no último trimestre de cada ano, sendo obrigação deste a divisão do mencionado valor entre todos os agentes comunitários, ou seja, com viés de remuneração extra que deve ser paga uma vez por ano, independente da remuneração ordinária prevista na CF/88.
Requer que seja declarado o direito da parte autora ao recebimento do incentivo nos termos da Portaria do Ministro da Saúde n.º 674/GM de 03 de junho de 2003 e que a parte autora faz jus à percepção retroativa dos anos de 2016 a 2021 em R$ 7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais) a serem atualizados com juros e correção monetária, já respeitados os limites prescricionais.
Pleiteia ainda que o requerido seja compelido a apresentar em defesa todas as fichas financeiras, do período de março de 2016 a março de 2021, em razão de que tais documentos encontram-se em poder do réu junto ao departamento de pessoal, bem como ser essencial a demonstração do não recebimento dos adicionais pleiteados pela parte autora.
Em contestação nos autos o município de Santana do Araguaia alega que o chamado “incentivo financeiro adicional” mencionado em diversas portarias do Ministério da Saúde, como, por exemplo, a Portaria nºs n. 1.350, de 24 de julho de 2002 e nºs 674/GM de 03/06/2003, citadas pela parte autora, objetivam tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projeto direcionados à saúde da população.
Afirma que tal parcela, portanto, não constitui instituição de vantagem pecuniária aos agente comunitários de saúde, haja vista que, para tanto, é imprescindível expressa autorização legislativa, nos termos do art. 169, §1º, II da Constituição Federal.
Além disso, deve-se mencionar que a referida lei deve ser de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, aplicável por simetria ao âmbito municipal.
Como dito, o “incentivo adicional” é, na verdade, uma parcela destinada ao custeio do programa destinado aos agentes comunitários de saúde como um todo, até porque, para que seja destinado exclusivamente aos ACSs é necessária autorização prévia de lei municipal, o que, inexiste.
Indica que também a Nota jurídica do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), elaborada aos 26.01.2017, segundo a qual, em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro recebido pelo município.
Aponta a Resolução N. 14.787/2019 – TCM/PA: Inexistência De Amparo Legal Para Destinação Do Adicional De Incentivo Como Pagamento De Verba Salarial.
Por fim contrapõe que a parte autora também pleiteia, por meio do Poder Judiciário, que o Município seja compelido a exibir documentação funcional a respeito da parte autora, sem, contudo, demonstrar qualquer resistência ou negativa quanto ao acesso desses documentos, sendo, inclusive, acessível por meio do sítio eletrônico do Município (contracheque online).
Com efeito, o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que, para que se postule em juízo, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o interesse e a legitimidade, sob pena do feito ser extinto sem resolução de mérito.
Junta as notas técnicas em id 63967529 bem como a íntegra da Resolução N. 14.787/2019 – TCM/PA.
Intimada para apresentar réplica e provas a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a questão controvertida é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento judicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela trata da natureza jurídica do incentivo adicional previsto na Portaria n. 1.350/GM/2002 e da obrigatoriedade do seu repasse aos Agentes Comunitários de Saúde. 1.
Do Direito ao Incentivo Adicional A Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabelece que esses profissionais desempenham função essencial na atenção básica à saúde, atuando em contato direto com a comunidade.
O incentivo adicional está disciplinado na Portaria n. 1.350/GM/2002, editada pelo Ministério da Saúde, que destina recursos da União aos Municípios para fortalecimento das ações dos Agentes Comunitários de Saúde.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, embora o repasse federal seja destinado ao município, o valor deve ser revertido aos Agentes Comunitários de Saúde que efetivamente desempenham suas funções.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, decidiu: "O incentivo adicional instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002 tem como finalidade a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde, não podendo o município se apropriar indevidamente desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito." (TJMG, Apelação Cível 1.0024.18.113706-2/001, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 8ª Câmara Cível, DJ 27/08/2020).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: "Os valores repassados pela União aos Municípios, a título de incentivo adicional para os Agentes Comunitários de Saúde, devem ser efetivamente pagos aos servidores, pois possuem destinação específica." (TJPB, Apelação Cível 0801495-93.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, DJ 19/10/2022).
A doutrina também reforça esse entendimento.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "Os incentivos financeiros concedidos pela União para programas específicos na área da saúde devem ser aplicados conforme sua destinação, sob pena de desvio de finalidade e enriquecimento ilícito por parte dos entes públicos." (Manual de Direito Administrativo, 30ª edição, São Paulo: Atlas, 2023).
Dessa forma, não cabe ao Município reter os valores repassados a título de incentivo adicional, devendo destiná-los aos agentes comunitários que efetivamente desempenham suas funções, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Da Vinculação do Incentivo Adicional aos Profissionais O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que os recursos federais transferidos aos municípios com destinação específica vinculam-se ao seu propósito original, sendo vedada sua utilização para outras finalidades.
O STJ consolidou esse entendimento: "Os valores transferidos pela União aos Municípios para programas específicos, incluindo os incentivos adicionais aos Agentes Comunitários de Saúde, devem ser aplicados exclusivamente para o fim determinado na legislação federal." (STJ, REsp 1.812.301/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15/06/2021).
Dessa forma, ao reter ou não repassar o valor do incentivo adicional, o Município descumpre a finalidade da transferência federal, o que fere os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (artigo 37 da Constituição Federal).
Se houver previsão em lei municipal ou regulamentação específica: o incentivo pode ser pago diretamente aos ACS, pois o município incorporou esse direito ao regime jurídico dos servidores.
No município de Santana do Araguaia, Estado do Pará, o incentivo financeiro adicional previsto na Portaria n. 1.350/GM/2002 é pago diretamente em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Essa prática está respaldada pela Lei Municipal Nº 951/2024 sancionada em 3 de abril de 2024, que autoriza o Poder Executivo a repassar integralmente aos ACS os recursos recebidos do Governo Federal destinados a esse incentivo.
Conforme o Art. 1º dessa lei, o Executivo Municipal está autorizado a repassar aos ACS os recursos recebidos do Governo Federal, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002 e outras correlatas.
O Art. 4º estabelece que o valor atualizado, conforme normativas subsequentes do Ministério da Saúde, será integralmente repassado aos ACS no mês subsequente ao recebimento dos recursos federais.
O Art. 2º estabelece que fica autorizado o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE’s) relativo aos valores existentes do exercício 2016.
Assim, em Santana do Araguaia, há previsão legal específica que assegura o repasse direto do incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, garantindo-lhes o direito ao recebimento em pecúnia dessa verba.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento do incentivo adicional, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA a pagar à parte autora o incentivo adicional de R$ 7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais) referente aos anos em que exerceu/exerce a função de Agente Comunitária de Saúde, conforme os valores repassados pela União ao ente municipal, nos termos da Portaria n. 1.350/GM/2002; b) Determinar a atualização monetária dos valores devidos pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, conforme entendimento do STJ (Tema 905); c) Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 6043/2024-GP, de 23/12/2024 -
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de JONAS ALVES FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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