TJPA - 0821644-37.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0821644-37.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB (Representante: Procuradoria-Geral do Município) RECORRIDA: TERESINHA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA (Representante: Rafael de Ataíde Aires – OAB/PA 12466- e Daliana Suanne Silva Castro – OAB/PA 20234) DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPAi (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
28/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0821644-37.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB (Representante: Procuradoria-Geral do Município) RECORRIDA: TERESINHA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA (Representante: Rafael de Ataíde Aires – OAB/PA 12466- e Daliana Suanne Silva Castro – OAB/PA 20234) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 14747620, de 22/6/23), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator – Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO BASE MAIS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO ATINGE O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº11.738/2008.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, a somatória não alcança o piso nacional, que é o valor mínimo que o profissional deve receber. 2.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, contudo, no presente caso, as parcelas somadas não atingem o valor global da remuneração caracterizada como piso nacional do magistério da educação pública regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados ao agravado. 3.
Agravo conhecido e improvido” (ID 13912579).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da questão controversa, consistente em violação ao disposto nos arts. 1º, 18, 29 caput 30, inciso I, 60, § 4º, Inciso I e 169, §1°, incisos I e II, todos da CF/88.
Argumentou que: “ao reconhecer o direito à diferença, o acórdão acabou adotando uma tese de que os reajustes do piso nacional, previstos na lei federal n° 11.738/2008, sejam utilizados como indexadores de aumento dos proventos dos inativos, o que contraria a autonomia do ente público (e de sua autarquia previdenciária) de estabelecer como se darão os aumentos de remuneração (e pensões) e avaliar a capacidade orçamentária do ente público”.
Alegou, ainda, que precedentes do Supremo Tribunal Federal não teriam definido de forma estrita quais as vantagens que devem ser consideradas para fins de apuração do piso estabelecido na Lei Federal nº 11738/2008, não se podendo entender que somente a gratificação de escolaridade acrescida ao vencimento-base atenderia ao piso nacional do magistério.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão sobre o decurso do prazo, juntada sob o ID 15442982, de 7/8/23. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a questão debatida nos presentes autos é aparentemente análoga àquela processada no recurso extraordinário nº 1326541/SP, afetado ao regime da repercussão geral como paradigma do Tema 1218, com a seguinte descrição: “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”.
Sobreleva registrar que, em consulta ao banco de dados do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o sobredito recurso extraordinário seguiu conclusos ao relator, Ministro Cristiano Zanin, para análise do mérito recursal.
Com efeito, no desenho atual do sistema de precedentes, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante este juízo com identidade temática, ainda que parcial, mostra-se adequado fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole constitucional ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a hierarquia entre Tribunais e o Microssistema de Formação de Precedentes Vinculantes, é de rigor aguardar-se o Supremo Tribunal Federal posicionar-se acerca do mérito da repercussão geral.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, haja vista sua identidade com o recurso extraordinário 1326541/SP afetado ao regime da repercussão geral sob o Tema 1218, cujo mérito segue pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 07:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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07/08/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 07:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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07/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 04/08/2023 23:59.
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22/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:50
Desentranhado o documento
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22/06/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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30/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 09:20
Juntada de
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19/01/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 20:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:51
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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