TJPA - 0821492-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821492-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 0032016510010682-0, sob a justificativa de que deixou de recolher o ICMS, no prazo regulamentar, em operação com mercadoria sujeita à antecipação, no período de 01/2014 a 12/2014.
Sustenta que autuação não merece prevalecer, uma vez que recolheu os valores devidos, contudo, teria preenchido incorretamente sua guias de recolhimento, atribuindo o código “1146-ICMS ANTECIPADO ENTRADAS”, em vez de apontar “1145-ICMS ANTECIPADO MEDICAMENTOS”.
Aduz que impugnou administrativamente a exação, mas não obteve sucesso e o crédito tributário foi julgado procedente.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032016510010682-0 e, no mérito, a anulação do referido lançamento fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 24877868, o juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos.
O autor emendou a inicial (ID Num. 28966779).
No ID Num. 29450130, foi deferida a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
O Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID Num. 32844505).
O requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 33021392) que teve provimento negado.
Réplica apresentada no ID Num. 34312513.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 61022659).
No ID Num. 81328628, o juízo ordenou a intimação das partes para produção de provas.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 81826472 e Num. 82778685). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL intentada por JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A., com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda que seja anulado o crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032016510010682-0.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, compulsando o AINF guerreado, verifico que a penalidade aplicada foi a do art. 78, I, “l” da lei nº 5.530/89, que assim prevê: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (…) l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Assim, verifica-se que o contribuinte teria deixado de recolher, no todo ou em parte, imposto a que estava obrigado, contudo, esta não se traduz na realidade dos fatos, posto que, em verdade, o contribuinte promoveu o recolhimento do tributo, mas o fez preenchendo incorretamente as guias a que estava obrigado, posto que indicou a rubrica “1146-ICMS ANTECIPADO ENTRADAS”, ao invés da rubrica “1145-ICMS ANTECIPADO MEDICAMENTOS”, o que é reconhecido pelo requerido em sede de contestação e pelo próprio autor na exordial.
Assim, ainda que o autor tenha preenchido equivocadamente as guias de recolhimento, o tributo foi pago, pelo que sequer há prejuízo ao Estado, e o equívoco do contribuinte, em tese, poderia ser passível de multa, caso assim o fisco entenda.
Desta forma, entendo que assiste razão ao autor, posto que descabido exigir do contribuinte um pagamento que já foi efetivado, o que se verifica nos documentos juntados nos IDs Num. 24855714 - Pág. 6 e seguintes, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 29450130 e julgo procedentes os pedidos da inicial para anular o lançamento tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032016510010682-0, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821492-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821492-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821492-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:17
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0821492-86.2021.8.14.0301 AUTOR: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 32844505) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte AUTORA para réplica no prazo legal da referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 31 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
31/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0821492-86.2021.8.14.0301 AUTOR: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 29891150, não atende ao requerido no ordinatório id: 29566896, qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei. 21 de julho de 2021 GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
21/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 12:54
Juntada de Relatório
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 02:09
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 12/05/2021 23:59.
-
10/04/2021 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:44
Declarada incompetência
-
26/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823418-05.2021.8.14.0301
Estado do para
Sindicato dos Servidores Publicos Estadu...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 19:37
Processo nº 0821505-85.2021.8.14.0301
Caixa Vida e Previdencia S/A
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Advogado: Hugo Antonio de Bitencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 16:38
Processo nº 0823550-62.2021.8.14.0301
Joao Leal Eiro da Silva
Advogado: Camila Araujo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2021 10:24
Processo nº 0822967-82.2018.8.14.0301
Nilo Sergio Guimaraes Ferreira
Carlos Ferreira
Advogado: Lorena Rafaelle Farias Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2018 13:38
Processo nº 0822268-86.2021.8.14.0301
Faculdades Integradas de Castanhal LTDA ...
Estado do para
Advogado: Thiago Carlos de Carvalho
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 18:45