TJPA - 0010960-14.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 21:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o acusado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência de provas para a condenação, de modo a justificar a absolvição do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão da bicicleta furtada. 4.
A autoria é demonstrada pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e detalhada, desde a subtração até a abordagem do réu. 5.
Os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência corroboram as declarações da vítima e das testemunhas, reforçando a narrativa acusatória. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite condenação baseada em provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, quando há harmonia entre os elementos de convicção. 7.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
Além disso, os depoimentos de policiais são dotados de fé pública e possuem valor probante quando coerentes e sem indícios de parcialidade.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto, inexiste fundamento para a absolvição por insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por furto qualificado é cabível quando a materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por prova testemunhal coerente e corroborada por demais elementos dos autos. 2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando respaldada por outros meios de prova. 3.
Depoimentos de policiais são aptos a fundamentar condenação quando coerentes e sem indícios de suspeição.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.078.628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/4/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022; TJPA, ApCrim n. 0000201-03.2014.8.14.0077, Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 25/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 10 a 17 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de ALAIN AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *39.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:03
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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