TJPA - 0800353-57.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 20:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2025 04:34 Decorrido prazo de RAFAEL BENTES CORREA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 11:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/07/2025 10:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 14/07/2025 09:30, Vara Única de Almeirim. 
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                                            14/07/2025 00:40 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/07/2025 00:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2025 01:14 Decorrido prazo de RAFAEL BENTES CORREA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:13 Decorrido prazo de RAFAEL BENTES CORREA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 21:08 Publicado Citação em 12/06/2025. 
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                                            02/07/2025 21:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            17/06/2025 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800353-57.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RIZONILSON DE FREITAS BARROS Nome: ALESSANDRA MARCIA DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 1946, PALHAU, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CLAUDIA FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BENTES CORREA Nome: CLAUDIA FEITOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Almeirim Panaicá, 06, Vila Real, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1- Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3- Adeque-se a demanda ao rito do procedimento comum, com as necessárias anotações; 4- Designo audiência de conciliação para dia 14 de julho de 2025, às 09:30, que se realizará por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º).
 
 Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1749485791035?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b032c4d6-cc32-4112-9ac5-15007beb24e4%22%7d 5- Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6- Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente, para comparecer (em) à audiência de conciliação.
 
 Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7- Em caso de ausência, o litigante deverá justificar o seu não comparecimento até a abertura da audiência.
 
 A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Almeirim, 9 de junho de 2025.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            10/06/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:58 Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:30, Vara Única de Almeirim. 
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                                            10/06/2025 11:52 Audiência de Conciliação do dia 14/07/2025 09:00 cancelada. 
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                                            10/06/2025 11:51 Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única de Almeirim. 
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                                            10/06/2025 11:48 Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:30, Vara Única de Almeirim. 
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                                            10/06/2025 11:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:30 Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA MARCIA DA SILVA SOUZA - CPF: *01.***.*45-91 (REQUERENTE). 
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                                            09/06/2025 13:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/06/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2025 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 01:16 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800353-57.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RIZONILSON DE FREITAS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIZONILSON DE FREITAS BARROS Nome: ALESSANDRA MARCIA DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 1946, PALHAU, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CLAUDIA FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BENTES CORREA Nome: CLAUDIA FEITOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Almeirim Panaicá, 06, Vila Real, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Alessandra Márcia da Silva Souza em face de Cláudia Feitosa de Oliveira, em razão da aquisição de veículo automotor supostamente gravado com restrições judiciais e fiduciárias, que inviabilizaram a transferência de propriedade à autora, bem como causaram-lhe prejuízos materiais e morais.
 
 A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 e ingressou com o feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Contudo, verifico que a demanda não se amolda à simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
 
 Isso porque a causa apresenta complexidade jurídica e fática incompatível com o rito adotado, em razão dos seguintes pontos: Necessidade de apuração de restrições judiciais e fiduciárias incidentes sobre o veículo objeto da lide; Existência de processo judicial anterior envolvendo alienação fiduciária do mesmo bem, com decisão de busca e apreensão em curso; Exigência de análise de documentos bancários, contratuais e administrativos, que demandam maior dilação probatória; Pedido de indenização por danos morais, cuja avaliação pressupõe análise subjetiva da situação vivenciada, bem como produção de prova testemunhal e, eventualmente, prova pericial ou inspeção judicial.
 
 Tais circunstâncias demonstram que a presente causa demanda instrução probatória incompatível com os Juizados, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que veda o processamento de causas que exijam "produção de prova pericial complexa".
 
 O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que ações com maior complexidade ou que dependam de robusta instrução probatória devem ser processadas pelo rito comum, sendo incabível sua tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis.
 
 Diante disso, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora adeque a demanda ao rito comum previsto no Código de Processo Civil, com as modificações necessárias, inclusive quanto ao recolhimento de custas (se não for o caso de concessão de gratuidade).
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almeirim, 28 de março de 2025.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            28/03/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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