TJPA - 0806001-30.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 00:35 Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE GINASTICA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:32 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO GATTI FUTURAS CAMPEAS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            12/08/2025 00:09 Publicado Despacho em 11/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025 
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                                            07/08/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE GINASTICA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 19:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2025 00:17 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806001-30.2025.8.14.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: FEDERAÇÃO PARAENSE DE GINASTICA ADVOGADO: ANDRÉ MATHEUS DE LUCENA MOURA - OAB/PA 30.782 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO CENTRO GATTI FUTURAS CAMPEÃS ADVOGADO: GEORGE LEONARDO LOBO LEITE - OAB/PA 16.309 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FEDERAÇÃO PARAENSE DE GINASTICA contra decisão interlocutória (Id. 139862086, autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que deferiu a tutela de urgência para permiti a participação da ASSOCIAÇÃO CENTRO GATTI FUTURAS CAMPEÃS nas eleições da Federação, garantindo-lhe o direito de voto e participação plena no pleito, sob o fundamento da existência de probabilidade do direito invocado pela agravada, especialmente em virtude de documentos que comprovariam a participação de atletas da associação em torneios, bem como suposta demora injustificada na formalização da filiação nos autos da Ação Declaratória de Direito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra si pela agravada (Processo nº 0820957-21.2025.8.14.0301).
 
 Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 25824896, que a decisão impugnada viola o Estatuto da Entidade, que exige o cumprimento de dois anos completos de filiação formal como condição para exercer direito de voto.
 
 A Associação Centro Gatti, embora tenha solicitado filiação em 2022, só teve seu pedido formalmente deferido em 06/04/2023, o que impossibilita sua participação nas eleições de 2025.
 
 Aduz que Comissão Eleitoral da FEPAGIN, órgão estatutariamente competente, indeferiu o pedido de habilitação da agravada por entender que a formalização da filiação somente se concretizou em 2023 e a mera solicitação em 2022 não é suficiente para gerar vínculo associativo e não houve comprovação de má-fé ou manobra da federação para retardar o processo.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), preparo dispensado, eis que deferida a justiça gratuita e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
 
 Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
 
 Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
 
 No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
 
 A probabilidade do direito na medida em que o Estatuto da FEPAGIN estabelece, em seu art. 21, parágrafo único, como condição objetiva para o exercício do direito de voto nas eleições da entidade, o cumprimento de dois anos completos de filiação formal.
 
 A documentação acostada aponta que a formalização da filiação da agravada ocorreu em abril de 2023, o que a torna, em tese, inapta para o pleito de março de 2025.
 
 O periculum in mora, tendo em vista que a eleição está prestes a ocorrer e a participação de entidade que, à primeira vista, não preenche os requisitos legais, poderá comprometer a validade do processo eleitoral, ensejando sua possível nulidade e judicialização posterior.
 
 Deve também ser ressaltado que a inscrição foi indeferida pela comissão eleitoral em 14/03/2025 e somente nas vésperas do pleito ingressou com o procedimento.
 
 Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, cabendo a concessão do efeito suspensivo.
 
 Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
 
 I.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo desta decisão, a fim que adote as providências necessárias ao seu cumprimento; II.
 
 Intimem-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC; III.
 
 Intimem-se as partes através do Plantão. À Secretaria para as devidas providências.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR
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                                            29/03/2025 10:11 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/03/2025 10:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 15:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2025 15:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2025 15:39 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            28/03/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 13:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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