TJPA - 0820557-46.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/01/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:26
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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07/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de OTEMIR GALVAO E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de OTEMIR GALVAO E SILVA em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/02/2023 05:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 05:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de OTEMIR GALVAO E SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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13/12/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de OTEMIR GALVAO E SILVA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820557-46.2021.8.14.0301 APELANTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: OTEMIR GALVAO E SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato o impetrante requereu administrativamente aposentadoria – processo numero- 19423/2020, SEMEC, estando há mais de dois anos sem resposta.
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990. 2. É o caso do servidor impetrante, que completado 90 dias do pedido de aposentadoria, pode se afastar de suas funções.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 17 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação de Mandado de Segurança nº 0820557-46.2021.8.14.0301 ajuizada por OTEMIR GALVÃO E SILVA, concedeu a segurança pleiteada.
A síntese da demanda trata de pedido de aposentadoria voluntária especial por parte do servidor pública do Município de Belém – Técnico de Enfermagem, datado de 20/08/2020, cujo ingresso no serviço público deu-se em 01/11/1992.
Aduziu que após cumprir os requisitos legais para aposentadoria voluntária especial, requereu-a no processo número 19423/2020, SEMEC, estando, até o momento da impetração sem resposta.
Requereu liminarmente seu afastamento imediato das atividades laborais, sem prejuízo da sua remuneração até que seja finalizado o processo administrativo, ou subsidiariamente, que seja determinado à Administração Pública Municipal que conclua o processo administrativo em 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
E no mérito, a concessão da segurança.
Parecer Ministerial, manifestando-se pela concessão da segurança.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança.
Inconformada a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelo, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que o afastamento concedido pelo julgador não encontra amparo na legislação municipal.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento.
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do NCPC.
Analisando as razões recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato a impetrante requereu administrativamente aposentadoria.
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, conforme a seguir transcrito: “Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.” Neste entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PLEITO.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
RECURSO JULGADO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, no Mandado de Segurança impetrado pela embargada, servidora efetiva do Município de Belém, o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital concedeu a segurança, garantindo o afastamento da recorrida do exercício das funções do cargo público efetivo de “Professor Pedagógico-MAG.01”, sem prejuízo de sua remuneração, a contar de 09/11/2018, data em que a recorrida requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; II - No julgamento do r (8523163, 8523163, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-17) Importante destacar que os dispositivos legais acima transcritos asseveram que não haverá prejuízo à remuneração do servidor público.
Nesse cenário, devido o afastamento do servidor após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, todavia, na remuneração devida, inviável a percepção de parcelas de natureza transitória, precária.
Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (Pa), 17 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 17/10/2022 -
20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:53
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR), OTEMIR GALVAO E SILVA - CPF: *58.***.*10-44 (APELADO), PROCURADO
-
17/10/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 13:24
Juntada de Petição de carta
-
07/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 22 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2021 10:11
Conclusos ao relator
-
21/10/2021 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2021 09:38
Declarada incompetência
-
08/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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