TJPA - 0813057-65.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2024 08:35
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAL em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (processo n.º 0813057-65.2017.8.14.0301 – PJE) interposto por JOSÉ SANTANA LEAL contra o ESTADO DO PARÁ, em razão do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob a minha relatoria.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação do Estado do Pará, julgando improcedente a Ação principal e, diante da inversão do ônus, condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. (grifei).
Em suas razões, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Segundo o caput do artigo 1.021, do CPC/15 e do artigo 289, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator, senão vejamos, respectivamente: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que o Agravante se insurge contra Acórdão de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria, na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (período de 20 à 27 de novembro de 2023).
Deste modo, considerando que a decisão agravada não foi proferida de forma monocrática pelo relator, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do Órgão Colegiado.
Registra-se, à título de conhecimento, a impossibilidade de recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração, inexistência de previsão legal e, incompatibilidade da pretensão recursal com as hipóteses previstas no rol taxativo dos aclaratórios - artigo 1.022 do CPC/15), situação que inviabiliza a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, destaca-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (grifei).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÕES COLEGIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA 1 - Contra decisões colegiadas é incabível a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa quando manifestamente inadmissível o recurso. 3 - Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa. (TJPA, 2020.01650893-05, 213.629, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-08-14, Publicado em 2020-08-14). (grifei).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA.
EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo relator. 2.
Embora o agravo interno seja manifestamente inadmissível, sua inclusão em pauta é impositiva, por força do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3.
Agravos internos não conhecidos. (TJPA, 2020.00946506-21, 213.023, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-06). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. (...) analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 174.014, proferido pela Primeira Turma de Direito Público, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno. (...) A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. (...) Ressalto, por fim, a impossibilidade sequer de receber o presente recurso como Embargos de Declaração dado que não se trata de mero ajuste do "nome júris", porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2018.00997204-24, 187.003, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.021, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO AGRAVO INTERNO SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DADO QUE NÃO SE TRATA DE MERO AJUSTE DO NOME JURIS, VISTO QUE O PEDIDO RECURSAL É INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.02809235-05, 193.407, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em Não Informado(a)). (grifei).
Ante o exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE SANTANA LEAL - CPF: *90.***.*40-63 (APELADO)
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06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
TROCA DE TIROS ENTRE O INFRATOR E A ROTAM. “BALA PERDIDA” QUE ATINGIU O APELADO (TERCEIRO ALHEIO AO CONFRONTO), DEIXANDO SEQUELAS.
ORIGEM DO DISPARO DESCONHECIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença recorrida julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético, condenando o Estado do Pará ao pagamento do valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
O Magistrado de origem, filiando-se a Teoria do Risco Administrativo, afirmou ser indiferente saber se o projétil que atinge terceiro alheio ao confronto, partiu da arma do policial ou do criminoso. 3.
Responsabilidade Objetiva.
Na teoria do risco administrativo, torna-se irrelevante o requisito subjetivo da culpa para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessário apenas que sejam identificados três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 4. É incontroverso que durante a perseguição policial, um disparo de arma de fogo atingiu o Apelado (terceiro alheio ao confronto) em frente a sua residência, deixando sequelas físicas e psíquicas.
De igual modo, também é incontroverso a impossibilidade de afirmar que o disparo de arma de fogo foi efetuado por agente da ROTAM. 5.
Ausência de nexo causal entre a ação estatal e os danos sofridos pelo Apelado.
Necessidade de reconhecimento da improcedência da Ação.
Precedentes. 6.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários.
Arbitramento em 3% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa- R$ 198.000,00).
Exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. 7.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal e, diante da inversão do ônus, condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 à 27 de novembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/11/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/11/2021 23:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 18:17
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2021 23:59.
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15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAL em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 05:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 05:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 22:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2021 10:03
Conclusos ao relator
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23/03/2021 09:54
Recebidos os autos
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23/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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