TJPA - 0812166-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 04:01
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812166-05.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01), e que, no desenvolver de suas atividades, realiza a compra de mercadorias de diversos estados da Federação.
Assevera que parte dos produtos que adquire não está sujeita ao regime de substituição tributária e que, sobre estes produtos, a SEFA/PA exige o recolhimento antecipado de ICMS, na modalidade antecipado especial (Código 1173 – Anexo 7), com fundamento nos art. 114-E e 114-F do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456).
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para impedir a cobrança do ICMS antecipado especial nas aquisições em operações interestaduais realizadas pela impetrante nos moldes da exordial.
No mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, que não sejam lavrados Autos de Infração ou Termos de Apreensão e Depósito com base na falta de recolhimento do ICMS antecipado especial e que as cobranças já implementadas nesses moldes sejam consideradas indevidas.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 24312398 o juízo deferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora, inclusão do Estado do Pará na lide e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 27014026.
Informações das autoridades coatoras nos IDs Num. 27014027 e Num. 27014028.
Parecer do parquet pela concessão da segurança, conforme ID Num. 27397662.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 27458409). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Assim refiro porque, a previsão de antecipação de ICMS, da forma implementada pelo Estado do Pará, não atendeu ao que é exigido no ordenamento jurídico para a antecipação do fato gerador do tributo, posto que, para tanto, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto Estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Desta forma, deve ser reconhecido o direito impetrante de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias sem substituição tributária com fundamento nos art. 114-E e 114-F do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001, posto que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, o que, repita-se, não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam de um Decreto estadual.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Deste modo também já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 24312398 e concedo a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Declarar o direito do impetrante de não sofrer cobrança de ICMS na forma de antecipação especial, sem substituição tributária, com fundamento no art. 114-E do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001; 2) Determinar que não sejam lavrados em desfavor do impetrante Autos de Infração ou Termos de Apreensão e Depósito apenas com o fundamento da falta de recolhimento de ICMS antecipado especial (art. 114-E do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001); 3) Declarar que, diante da ilegalidade, as cobranças já implementadas com fulcro no art. 114-E do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001 são ilegais e abusivas.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:41
Concedida a Segurança a CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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16/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 04:50
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 26/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:23
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 04:21
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/03/2021 14:11
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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