TJPA - 0800467-27.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0800467-27.2025.8.14.0123 Classe e Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Demissão ou Exoneração (10280) IMPETRANTE: EDENERY MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEILDE SOUZA BARBOSA - PA22154-A AUTORIDADE: VALDIR LEMES MACHADO e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ELIANE VIANA DE SOUZA Vara Única de Novo Repartimento/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de EDENERY MARIA DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EDENERY MARIA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 05:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800467-27.2025.8.14.0123 IMPETRANTE: EDENERY MARIA DE ARAUJO Nome: EDENERY MARIA DE ARAUJO Endereço: RUA CHILE, 05, QUADRA 20, VALE DO SOL I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 AUTORIDADE: VALDIR LEMES MACHADO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: Avenida Girassois, quadra 25, 15, Sede da Prefeitura Municipal, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV CUPUACU QD 01 A, 198, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDENERY MARIA DE ARAUJO, com pedido liminar, por meio do qual busca a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo público que ocupava, sob o argumento de que a medida violaria direito líquido e certo à permanência no serviço público após aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Relata a parte impetrante, em apertada síntese: i) que é servidor(a) público(a) municipal, ocupante de cargo efetivo; ii) que obteve aposentadoria voluntária pelo RGPS, permanecendo no exercício do cargo; iii) que foi exonerado(a) com fundamento em norma municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância; iv) e que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem se concedida apenas ao final (fumus boni iuris e periculum in mora).
Contudo, não se verificam, in casu, os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em consonância com a decisão monocrática proferida pela Ilustre Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0804985-41.2025.8.14.0000, restou assentado que: "[...] houve a cessação do vínculo entre a servidora e a Administração, que, contudo, não restou observada imediatamente.
Tal circunstância confere legalidade e regularidade ao ato administrativo ora combatido [...]" A mesma decisão assinala, com base no julgamento do Tema 1150 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.302.501), que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A Desembargadora também esclareceu que não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ato de exoneração, fundamentado em aposentadoria prevista como causa legal de vacância, possui natureza não punitiva, sendo ato vinculado da Administração Pública, cuja prática independe da instauração de processo administrativo disciplinar.
Importante destacar, ainda, que a referida decisão também refutou a aplicação ao caso do Tema 606 da Repercussão Geral.
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência, mostra-se incabível o deferimento da liminar postulada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência a parte interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-03.2025.8.14.0032
Ana Patricia de Sousa Bezerra
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 18:20
Processo nº 0800212-51.2025.8.14.0032
Orli Porn
Paulo Alex Santos Ferreira
Advogado: Juscelino Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 19:08
Processo nº 0800664-10.2025.8.14.0049
Banco Pan S/A.
Miller Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 15:26
Processo nº 0800573-68.2025.8.14.0032
Maria Marinho Mesquita
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 11:31
Processo nº 0800573-68.2025.8.14.0032
Maria Marinho Mesquita
Advogado: Thais de Lourdes Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 16:56