TJPA - 0800573-68.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800573-68.2025.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINHO MESQUITA Advogado: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO OAB: PA32705-A Advogado: MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA OAB: PA29960 Advogado: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA OAB: PA27865 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerida, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 11 de abril de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:15
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Correção Monetária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800573-68.2025.8.14.0032 Nome: MARIA MARINHO MESQUITA Endereço: Tv.
Perimetral, 2131, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO OAB: PA32705-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA OAB: PA29960 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 247, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA OAB: PA27865 Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA MARINHO MESQUITA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Narrou o(a) autor(a), em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), cadastrado(a) junto ao PASEP; que, após anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP; que, para sua surpresa, havia ínfimo saldo remanescente; que, ao verificar as microfilmagens, constatou que a correção monetária na conta em tela foi feita de forma indevida.
Assim, requereu, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP. É o que basta relatar.
DECIDO.
De curial sabença que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo.
Restou firmada a seguinte tese no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150 no Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 71/T0/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Desse modo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de eventuais valores a menor depositados em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (e não o quinquenal, conforme afirma o réu), previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, é sabido que o(a) requerente efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 11/07/2011.
A inicial restou protocolada em 21/03/2025, ou seja, após 13 (treze) anos e 08 (oito) meses da data em o(a) servidor(a) tomou conhecimento dos desfalques em sua conta individual.
Vejamos: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passivado réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150.
Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. (Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 7 de julho de 2024.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora) Como se vê, desde o saque (11/07/2011), conforme extrato juntado na inicial, o(a) servidor(a) em tela já tinha ciência da quantia irrisória e incompatível, de modo que operada a prescrição decenal em 11/07/2021.
Portanto o reconhecimento da prescrição é de rigor, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Posto isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 139448440, e, por consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 25 de março de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCEDIMENTO: 0800573-68.2025.8.14.0032 REQUERENTE: MARIA MARINHO MESQUITA ADVOGADO: DR.
Paulo Sérgio Oliveira da Silva OAB/PA 32.705 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de março de 2025.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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