TJPA - 0901519-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA ROCHA PINTO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA ROCHA PINTO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA ROCHA PINTO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0901519-51.2024.8.14.0301 JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA DATA: 23 de Abril de 2025, às 9h45.
Requerente: MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA PINTO Advogada: Fernanda Souza Fernandes OAB-AP 5656 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposta: ELANE SARITTA PAULINO MOURA, CPF nº *50.***.*41-00 Advogado: RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR, OAB/PI 4.261 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
EM SEGUIDA, O MM.° Juiz (a) SENTENCIOU SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA PINTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega a Autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos partindo de MACAPÁ-AP no dia 23/07/2024, às 18h30, com destino à cidade de BELÉM/PA, onde chegaria às 19h25.
Sustenta que o voo sofreu cancelamento, razão pela qual foi reacomodada em novo voo situação que ocasionou supostos dissabores.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares A ré sustenta que a relação jurídica em exame não está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma específica.
Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar nos termos do art. 337 do CPC, sendo matéria de mérito.
A análise será feita na próxima seção.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de dano moral decorrente do atraso de voo, bem como na responsabilidade civil da companhia aérea requerida, diante da suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A parte ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A companhia aérea, ao alterar unilateralmente o voo, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros, prevê que a companhia aérea deve informar imediatamente qualquer alteração no voo e oferecer opções de reacomodação ou reembolso integral, além de assistência material compatível com o tempo de espera (arts. 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016).
A requerida argumenta ter prestado a assistência devida conforme art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do fornecimento de alimentação, hospedagem ou comunicação ao passageiro.
O dano moral está plenamente configurado, pois a alteração unilateral do voo pela companhia aérea causou grave transtorno à parte autora, comprometendo o planejamento da viagem e resultando em um desgaste emocional significativo.
A longa espera em conexão e a necessidade de reorganizar os compromissos extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos fundamentais do consumidor, como a previsibilidade e a segurança no transporte aéreo.
Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material compatível com o tempo de espera imposto ao passageiro.
A falta dessa assistência agrava ainda mais o abalo moral sofrido, pois expõe o consumidor a um cenário de desamparo e incerteza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a duração do atraso, a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve um atraso relevante e que a alteração do voo interferiu na programação da autora, mas sem causar danos de maior gravidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Tal valor mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, garantindo a devida compensação à parte autora e mantendo a coerência com os parâmetros fixados pela jurisprudência para situações similares.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, Vanderluci Cunha, digitei.
Belém, assinado digitalmente. -
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 23/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0901519-51.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA ROCHA PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 23/04/2025 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzljYWY1YjgtMDVmZi00NjFhLWEzMzgtOWM0OTY2YmMzOWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2025 09:45 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:04
Audiência Una designada para 11/02/2026 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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