TJPA - 0816135-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:35
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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21/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0816135-86.2025.8.14.0301 AUTOR: JOAO CONCEICAO SILVA RECLAMADO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende o restabelecimento da Gratificação de Tempo Integral nos seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que sempre contribuiu sobre essa verba e que sua aposentadoria foi concedida com integralidade e paridade.
DECIDO.
Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear, aos autos, prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presente tais requisitos, há como deferir a pretensão antecipada.
Verifica-se que a Gratificação de Tempo Integral compunha a remuneração do servidor, inclusive o recolhimento do Finanprev incidia sobre a gratificação aqui pleiteada.
Nesse sentido, adoto o posicionamento a seguir transcrito, mutatis mutandis, como razão de decidir.
Vejamos: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
STF - Recurso Extraordinário (RE) 1162672, Relator: Min.
Dias Toffoli, Julgamento em 01/09/2023, Tema 1019 de Repercussão Geral.
Nesse contexto, não restam dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se trata de proventos de aposentadoria, portanto, verba de natureza alimentar.
Assim, estão presentes os requisitos legais que respaldam o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar à parte reclamada que proceda ao reestabelecimento e pagamento da Gratificação de Tempo Integral sobre os proventos da parte autora, a partir da próxima folha de pagamento e nos pagamentos subsequentes, até o julgamento final da lide.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de sessenta salários-mínimos.
INTIME-SE a parte reclamada, por seu representante legal, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-A, na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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