TJPA - 0804821-53.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATA LEAO MATOS em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RENATA LEAO MATOS Endereço: Rua N-06, 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, s/n, Portaria 3, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 PROCESSO n. 0804821-53.2025.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO Renata Leão Matos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
A parte autora narra que, na data de 2 de dezembro de 2024, adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro–Goiânia, com embarque inicialmente previsto para as 11h25, tendo o voo sido remarcado e realizado somente às 19h20, totalizando atraso de 7 horas.
Alega ausência de assistência por parte da ré e requer indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais, como o bilhete de embarque ou código localizador da reserva.
No mérito, impugnou o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável. É o relatório.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal dos autos consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, consistente em atraso excessivo e ausência de assistência à passageira, apta a ensejar indenização por dano moral.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Apesar de ter juntado um comprovante de compra de passagem aérea (ID 139520537), não há nenhum bilhete aéreo nos autos, comprovante de embarque, cartão de embarque, localizador da reserva ou registro de tela com horário do voo e do embarque.
Tampouco se demonstrou, por meio idôneo, que houve alteração de horário, atraso efetivo do voo por mais de 4 horas, perda de compromisso relevante ou ausência de assistência material, de modo a caracterizar efetiva falha na prestação do serviço.
Em casos como este, o mero alegado não é suficiente para gerar o dever de indenizar, principalmente tratando-se de responsabilidade civil contratual.
A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa) quando inexistente comprovação mínima do ocorrido.
Ausente prova da contratação válida do serviço, da alteração de horário ou do próprio embarque, inexiste fato jurídico hábil a fundamentar a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Renata Leão Matos em face de Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
DELIBERAÇÕES FINAIS Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Na ausência de preparo, eventual pedido de gratuidade será apreciado pela instância recursal.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, e, após, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá a presente como mandado de intimação, conforme Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032411393089400000129975916 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25032411393108200000129975918 Procuração e Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25032411393125900000129975919 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25032411393193500000129975920 Comprovante de Pagamento Voo Documento de Comprovação 25032411393213800000129975923 Voucher Documento de Comprovação 25032411393232600000129975924 Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 25032411393251500000129975925 Citação Citação 25033108420987600000130428472 Intimação Intimação 25033108421036200000130428473 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25033115010113200000130501902 HABILITAÇÂO Petição 25040409365107100000130842866 13568863-01dw-petiogolhabilitao Documento de Comprovação 25040409365118300000130846831 13568863-02dw-kitgolcompleto Documento de Comprovação 25040409365149700000130846834 Contestação Contestação 25052202261145400000133737170 14485202-02dw-02_kit gol - parte 1 - 31032025_01 Documento de Comprovação 25052202261178100000133737171 14485202-03dw-03_kit gol - parte 2 - 31032025_01 Documento de Comprovação 25052202261236800000133737172 14485202-04dw-04_kit gol - parte 3 - 31032025_01 Documento de Comprovação 25052202261286200000133737173 Decisão Decisão 25052718175741300000134075223 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:20
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 27/05/2025 11:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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22/05/2025 02:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0804821-53.2025.8.14.0040 Nome: RENATA LEAO MATOS Endereço: Rua N-06, 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 27/05/2025 11:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 31 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
31/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:41
Audiência de Una designada em/para 27/05/2025 11:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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