TJPA - 0806439-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:26
Juntada de Alvará
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16/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0806439-26.2025.8.14.0301 Requerente: ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A realizou o depósito do valor de R$4.081,33 (quatro mil, oitenta e um reais e trinta e três centavos), a título de cumprimento da obrigação (ID 145101862 - Pág. 3); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 146842258), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial para transferência do valor depositado, bem como respectivos rendimentos, consideradas as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0806439-26.2025.8.14.0301 Requerente: ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO Advogado: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES, OAB/PA 12985 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposto: DARLISON RIKELME DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*43-70 Advogado: Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2025, às 11h15, no salão localizado na Turma Recursal, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Rafael Alvarenga Pantoja.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento pela plataforma teams do reclamante, acompanhado de advogado, e presente a preposta da reclamada, desacompanhada de advogado.
Dada a palavra, as partes informam que não há mais provas a produzirem e requerem o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a Autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagens aéreas da Ré AZUL em parceria com a Jetblue, para os trechos Belém/PA a Nova York/NYC/EUA, com conexão em Campinas/SP e Fort Lauderdale/FL/EUA, e data de embarque programada para 22.11.2024.
Aduz que ao desembarcar em Nova York/NYC/EUA, teria constatado a ausência de suas bagagens, tendo iniciado o procedimento junto à Jetblue para a localização, as quais foram entregues após 9 horas do desembarque.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, restituindo a bagagem extraviada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior).
Explico.
Embora tenha informado que prestou a assistência para recuperação da bagagem aos autores, somente 09 horas após o voo é que as bagagens da autora foram efetivamente restituídas.
Assim, as reclamadas não conseguiram contraprovar e demonstra que os fatos alegados pelas autoras na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço pelo extravio da bagagem dos autores.
Além disso, restou comprovado nos autos que as bagagens, de fato, só foram restituídas após 09 horas, o que, evidentemente, causou certos transtornos aos autores que superaram o mero aborrecimento.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, incisos I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou, nem restituiu suas bagagens no momento devido).
Cediço é que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, ou seja, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de DANOS MORAIS, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que procedimentos sejam revistos para melhor atender ao consumidor, sobretudo, com respeito e consideração devidos.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a) ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a fim de CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, digitei.
Belém, assinado digitalmente.
Belém (PA), data registrada no sistema.
RAFAEL ALVERENGA PANTOJA Juiz de Direito -
12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 21:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 24/04/2025 11:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0806439-26.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 24/04/2025 Hora: 11:15 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk5NGY5YzgtMmUxMi00NmVhLWE4ZTAtOGFiMjgwYTQ2OWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:12
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 11:15 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2025 19:20
Audiência de Una designada em/para 11/05/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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