TJPA - 0800653-07.2025.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0800653-07.2025.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PAULO AFONSO BELLO PANTOJA SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência.
Devidamente intimado, o requerido, por meio de seu procurador, apresentou contestação requerendo a reconsideração/revogação das medidas protetivas. É o relatório necessário.
Fundamento e decisão.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a avaliação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar medidas protetivas se deu em virtude de perseguição por seu ex-companheiro.
Em sua defesa, o requerido alegou que as medidas protetivas estão sendo utilizadas de forma equivocada, e que os fatos são inverídicos.
O processo de medidas protetivas visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito a uma vida com respeito e dignidade, fundamentos que devem prevalecer dentro do âmbito familiar.
No presente caso, a palavra da vítima reforça a necessidade de manutenção das medidas, a fim de preservar-lhe a integridade física, psicológica e moral.
Por outro lado, o requerido não apresentou justificativas de obrigatoriedade de aproximação com a vítima.
Quanto ao item “D” da medida (prestação de alimentos provisórios), entendo que incide a ausência de vínculo de dependência econômica atual, considerando que o relacionamento findou-se em 2005, bem como inexiste prole em comum e a requerente possui nova união estável.
Além disso, considerando o contexto fático demonstrado, a obrigação alimentar não guarda relação direta com a proteção à integridade física e psicológica da vítima, que permanece resguardada pelas demais medidas protetivas deferidas (proibição de aproximação, contato e frequentar os mesmos locais).
Ante o exposto, REVOGO o item “D” da medida outrora deferida, desobrigando o requerido ao pagamento de alimentos de 10% do salário-mínimo, e MANTENHO as demais medidas protetivas deferidas na decisão liminar, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, a partir da data desta sentença, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Oficie-se à Autoridade Policial para que informe a existência de inquérito policial em andamento em que se apuram os fatos narrados pela vítima.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:00
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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22/02/2025 10:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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