TJPA - 0801922-90.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801922-90.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Tarifas, Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE REVISIONAL DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO E TUTELA DE URGÊNCIA em relação a dívida com cartão de crédito que a autora reputa indevida, cujo valor é R$ 64.294,70 (sessenta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), muito acima do valor admitido pela Lei 9.099/95 para o procedimento sumaríssimo.
Assim, figurando valor acima do teto admitido, torna-se inadmissível o rito sumaríssimo do Juizado Especial para processamento da presente ação, que deve ser extinta, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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