TJPA - 0805310-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:36
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRY NASCIMENTO DIAS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805310-16.2025.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0801384-06.2025.8.14.0201 AGRAVANTE: ADRY NASCIMENTO DIAS AGRAVANTE: FABIO BONFIM BRAGA ALMEIDA AGRAVADO(A): IVONE NASCIMENTO MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
ADRY NASCIMENTO DIAS interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL (Processo n.º 0801384-06.2025.8.14.0201), ajuizada por IVONE NASCIMENTO MARINHO, na condição de inventariante do espólio de MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO.
A decisão agravada defere liminar para autorizar a busca e apreensão de dois veículos (uma caminhonete Toyota Hilux e uma motocicleta Honda CG 125 Titan), que estariam sob a posse do agravante desde 2008.
A medida foi fundamentada na alegada comprovação da propriedade dos bens pelo espólio e na ilegalidade da sua alienação sem anuência da inventariante.
O agravante sustenta, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens há mais de quinze anos, com animus domini, e que a liminar deferida compromete gravemente sua subsistência, pois utiliza a motocicleta como instrumento de trabalho.
Invoca ainda a vontade expressa da falecida genitora em favorecê-lo com a posse dos bens, e postula o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a imediata busca e apreensão dos veículos e, ao final, o provimento do recurso para revogação da decisão agravada.
Postula também os benefícios da gratuidade de justiça.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Justiça Gratuita e Análise de Admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, uma vez que, da análise da documentação apresentada, não vislumbro prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, especialmente em virtude de a parte possuir rendimentos líquidos inferiores a 2 (dois) salários mínimos.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento liminar da busca e apreensão de dois veículos automotores – uma caminhonete Toyota Hilux e uma motocicleta Honda CG 125 Titan – alegadamente pertencentes ao acervo hereditário.
O agravante sustenta que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens desde o ano de 2008, com animus domini, por determinação da falecida genitora, e que, por isso, teria direito à propriedade por usucapião.
Alega que a decisão ora agravada ignora a realidade fática da posse e viola os princípios da boa-fé, da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Todavia, razão não lhe assiste.
O cerne da controvérsia recursal reside na natureza da decisão agravada, que se limita a conceder medida liminar cautelar de busca e apreensão de bens que, segundo documentação constante dos autos, estão formalmente registrados em nome da de cujus, MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO.
Tal circunstância — a titularidade formal dos bens móveis — é elemento objetivo que, por si só, autoriza a atuação da inventariante no sentido de acautelar o patrimônio hereditário, mormente diante de indícios de alienação não autorizada de bem que integra o espólio. É pacífico na jurisprudência que, falecendo o titular de bens móveis, estes devem ser objeto de arrecadação e inclusão no inventário, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão do agravante de ver reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião não se coaduna com a via eleita.
A ação cautelar de busca e apreensão não constitui instrumento apto à resolução de controvérsias sobre domínio, tampouco substitui a via própria — seja a ação declaratória autônoma, seja a oposição deduzida no inventário.
Como bem observou o juízo de origem, a medida liminar não é definitiva e não acarreta a perda do direito de defesa do agravante, a quem é assegurada a via adequada para discutir a natureza de sua posse e eventual pretensão aquisitiva, no momento e foro processual apropriados.
Neste cenário, a decisão agravada encontra-se escorada em provas documentais suficientes e guarda perfeita harmonia com o princípio da proteção do acervo hereditário, não se verificando, tampouco, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em sentido contrário.
Assim, ausente o fumus boni iuris apto a infirmar a decisão hostilizada e não se tratando de hipótese de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, deve o recurso ser desprovido. 4.
Conclusão Assim, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada em todos os seus termos.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:58
Conhecido o recurso de ADRY NASCIMENTO DIAS - CPF: *58.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRY NASCIMENTO DIAS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805310-16.2025.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0801384-06.2025.8.14.0201 AGRAVANTE: ADRY NASCIMENTO DIAS AGRAVANTE: FABIO BONFIM BRAGA ALMEIDA AGRAVADO(A): IVONE NASCIMENTO MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por IVONE NASCIMENTO MARINHO e FABIO BONFIM BRAGA ALMEIDA, em face de decisão interlocutória que deferiu liminar de Busca e Apreensão nos autos do Processo n.º 0801384-06.2025.8.14.0201, ajuizada por ADRY NASCIMENTO DIAS.
Eis o dispositivo da decisão agravada: “(...) Destarte, ante todo o exposto, nos termos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA LIMINAR e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS objeto da demanda, no endereço residencial dos requeridos ou onde quer que se encontre.
E, por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os autores, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. (...)” Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Em razões recursais de ID 25615295, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, identifiquei que os bens demandados, especialmente o veículo “Hilux”, destoam da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual entendo ter restado evidenciado indício da capacidade econômica da parte recorrente para arcar com as despesas processuais.
Portanto, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado Sumular n.º 6, já pacificou entendimento no sentido de que “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”, determino, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; 2) faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao ano-base 2023 ou 2024; 4) comprovante de rendimentos mensais; 5) comprovação de despesas mensais; sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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