TJPA - 0802656-12.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 20:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802656-12.2024.8.14.0123 REQUERENTE: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, s/n, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 REQUERIDO: VALDECI RAMOS DOS SANTOS Nome: VALDECI RAMOS DOS SANTOS Endereço: VILA DIVINÓPOLIS, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por meio do Ministério Público e concedidas em favor da vítima e em desfavor do agressor, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Há expresso pedido da vítima pela revogação das presentes medidas.
Brevemente relatado.
Decido.
A Lei nº 11.340, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas protetivas às vítimas dos delitos previstos, cabendo ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos ensejadores, devendo-se, por hora, avaliar a necessidade de sua conservação, levando em consideração que o fato que deu origem ao presente procedimento, já se encontrando superado pelo tempo.
Entendo que as medidas protetivas possuem caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, ressalto que, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se em seu cumprimento, devem elas serem arquivadas.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Lei Maria da Penha.
Desnecessidade de processo penal ou cível. 3.
Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019) (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifamos).
Compulsando os autos, verifico que há expresso pedido da vítima pela revogação das presentes medidas.
Posto isso, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deixo ainda de designar audiência, para os fins do art. 16 LMP, por entender prescindível para o caso em tela.
Sem custas processuais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Novo Repartimento/PA, 12 de março de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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