TJPA - 0848398-45.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU S/A em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848398-45.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém APELANTE: MAXWELL BRANDÃO ANTUNES APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MAXWELL BRANDÃO ANTUNES contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, julgou procedente o pedido principal com base no Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, que pleiteava a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de valores supostamente pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico e probatório para a revisão contratual e a repetição de indébito requeridas na reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC e jurisprudência pacificada do STJ.
A reconvenção é admissível na ação de busca e apreensão e foi corretamente conhecida, pois guarda conexão com a matéria principal e foi apresentada no momento processual adequado, conforme o art. 343 do CPC e precedentes do STJ.
Alegações genéricas de abusividade contratual e de cobrança indevida de encargos não autorizam a revisão contratual sem prova técnica ou documental específica que demonstre o desequilíbrio ou a ilicitude.
Juros remuneratórios superiores a 1% ao mês não são, por si sós, abusivos, desde que não ultrapassem de forma exorbitante a média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 382/STJ.
A capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada de forma clara e expressa, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente somente é cabível se demonstrado o pagamento indevido e a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
A reconvenção em ação de busca e apreensão é admissível, desde que guarde conexão com a demanda principal e seja proposta no momento processual adequado.
A revisão de cláusulas contratuais exige alegações específicas e prova concreta da abusividade ou onerosidade excessiva, não se admitindo invocação genérica de desequilíbrio.
A repetição do indébito em dobro exige demonstração de pagamento indevido e de má-fé do credor, não presumíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 370, caput e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no Ag 1330819/RO, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, T3, j. 26.04.2011, DJe 06.05.2011; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.12.2007, DJe 18.03.2009; STJ, Súmula 382.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por MAXWELL BRANDÃO ANTUNES contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário, e, ao mesmo tempo, julgou improcedente a reconvenção proposta pelo réu.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi indevidamente negada a oportunidade de produzir prova pericial contábil, a qual seria essencial à demonstração das supostas cláusulas abusivas constantes do contrato de financiamento.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, mormente quanto aos encargos moratórios e remuneratórios aplicados; (ii) que houve cobrança de valores indevidos, fazendo jus à repetição em dobro; (iii) que a sentença deixou de enfrentar suficientemente os fundamentos lançados na reconvenção, especialmente no que tange à necessidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado a fim de se julgar procedente a reconvenção.
Contrarrazões apresentadas por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não houve cerceamento de defesa e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido. 1.
Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal I.
Da preliminar – alegado cerceamento de defesa A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2.
O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) No caso em apreço, o juízo de primeiro grau entendeu que o contrato firmado entre as partes e a planilha de débitos acostada pela instituição financeira eram suficientes para o deslinde da controvérsia, o que afasta qualquer nulidade.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou de forma específica quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte técnico.
Como corolário, rejeito a preliminar de nulidade.
II.
Do mérito – revisão contratual e repetição do indébito (reconvenção) A reconvenção apresentada pelo ora apelante foi corretamente julgada improcedente pelo juízo a quo.
Ela visava discutir questões contratuais subjacentes ao pacto de alienação fiduciária, notadamente: · a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade; · a repetição do indébito em razão de suposta cobrança de encargos ilegais.
A admissibilidade da reconvenção, nos moldes do art. 343 do CPC, está devidamente preenchida, dado que guarda conexão com a matéria principal (mesmo contrato) e foi apresentada na oportunidade da contestação.
O rito da ação de busca e apreensão não impede reconvenção, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe reconvenção em ação de busca e apreensão.
Incidência da Súmula 83 /STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. (STJ - AgRg no Ag: 1330819 RO 2010/0134554-1, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) O reconvinte impugnou genericamente cláusulas do contrato, alegando: · juros abusivos; · capitalização indevida; · tarifas não pactuadas.
Entretanto, não produziu prova específica das ilegalidades alegadas.
A planilha apresentada pela instituição financeira e o contrato firmado com o banco demonstram que os encargos estavam discriminados e expressamente pactuados.
Importa ressaltar que: · Juros remuneratórios acima de 1% ao mês não são abusivos por si sós, desde que não extrapolem a média de mercado divulgada pelo BACEN (STJ, Súmula 382); · A capitalização mensal é permitida desde que pactuada de forma clara e expressa (STJ, REsp 973.827/RS, repetitivo); · A mera alegação de onerosidade excessiva não autoriza a revisão do contrato sem prova concreta de desequilíbrio.
Neste caso, a cláusula de capitalização está prevista expressamente e os encargos foram demonstrados com base em contrato firmado livremente.
A média de juros para crédito com veículo garantido (CDC – pessoa física), divulgada pelo Banco Central na época da contratação (setembro de 2022), girava em torno de 1,83% a 2,15% ao mês, a depender da instituição e do prazo.
Portanto, a taxa de 2,68% ao mês supera a média praticada, mas não de forma exorbitante.
A variação, embora relevante, não atinge patamar que autorize o reconhecimento de abusividade manifesta, especialmente considerando a liberdade contratual e o risco de crédito do contratante.
Ademais, o apelante não comprovou situação de hipossuficiência técnica ou econômica relevante que inviabilizasse a compreensão das cláusulas contratuais.
O contrato de financiamento acostado aos autos contém cláusulas claras e expressas quanto à taxa de juros, encargos contratuais e consequências do inadimplemento.
O apelante não trouxe qualquer prova inequívoca de que os encargos aplicados extrapolam os limites legalmente permitidos ou contrariam normas do Banco Central do Brasil.
De igual modo, a pretensão de repetição do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a prova de pagamento indevido e de má-fé do credor, o que igualmente não foi demonstrado.
Ao contrário, os documentos comprovam que o inadimplemento da obrigação contratual originou-se de mora do devedor, não havendo vício a justificar a devolução de valores.
A reconvenção carece de prova mínima da abusividade alegada e não está amparada por elementos objetivos que justifiquem a revisão do contrato ou a repetição de valores.
A manutenção da improcedência da reconvenção, portanto, é medida que se impõe, à luz: · da validade formal e material do contrato firmado; · e da jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos pactuados. 3.
Conclusão Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação interposto por MAXWELL BRANDÃO ANTUNES, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
26/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:05
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (APELANTE) e MAXWELL BRANDAO ANTUNES - CPF: *15.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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