TJPA - 0805711-94.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:17
Decorrido prazo de IGOR ORLANDO ARAUJO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805711-94.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II Endereço: Estrada da Vila Nova, s/n, Ed Fit Coqueiro II, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 PARTE REQUERIDA: Nome: IGOR ORLANDO ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rodovia do Mário Covas, Unidade 105 Torre C, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 143197114).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressamente desinteresse no prosseguimento do feito é conduta contraditória, razão pela qual, inexistente o interesse recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado, em decorrência da preclusão lógica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
19/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:30
Decorrido prazo de IGOR ORLANDO ARAUJO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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04/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:39
Juntada de mandado
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26/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805711-94.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II Endereço: Estrada da Vila Nova, s/n, Ed Fit Coqueiro II, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 PARTE REQUERIDA: Nome: IGOR ORLANDO ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rodovia do Mário Covas, Unidade 105 Torre C, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais c/c Tutela Cautelar proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FIT COQUEIRO II em face de IGOR ORLANDO ARAÚJO DE SOUZA.
O exequente requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de uma vaga de garagem para o Exequente, o corte de fornecimento de água no caso de condomínio com hidrômetro individualizado, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora esteja demonstrada a probabilidade do direito do exequente, consubstanciada na existência de débitos condominiais, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da urgência que justifique a adoção imediata das medidas constritivas requeridas.
De outro lado, observo que não há nos autos elementos que indiquem uma situação de perigo iminente ou risco de dano irreparável que não possa aguardar o trâmite processual regular.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, que deve ser adotada com cautela, especialmente quando implica em restrições significativas aos direitos do executado, antes mesmo de sua citação e oportunidade de pagamento voluntário.
O rito processual estabelecido para as ações de execução prevê a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de três dias (art. 829 do CPC), sendo prudente, neste momento, observar essa sistemática antes de se adotar medidas mais gravosas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente, como a retirada da vaga de garagem, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, são providências excepcionais que devem ser analisadas com maior rigor e após a oportunização do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Em impulso processual e estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor (ID n. 124265825), sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua-PA, data registrada em sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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