TJPA - 0803082-12.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DANTAS DIAS em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DANTAS DIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:13
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 09/05/2025 11:30, Vara Criminal de Bragança.
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23/04/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DANTAS DIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 11:07
Juntada de mandado
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01/04/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de MAIO de 2025, às 11:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdlMjllNTgtMzEwNy00NDg4LTg5NTktZmNkZWExMWI3YzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 17 de setembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:25
Intimado em Secretaria
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13/01/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 11:30 Vara Criminal de Bragança.
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25/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:34
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DANTAS DIAS - CPF: *54.***.*70-63 (AUTOR DO FATO)
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27/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de denúncia
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13/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2023 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 14:06
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO DANTAS DIAS - CPF: *54.***.*70-63 (FLAGRANTEADO).
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16/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
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15/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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