TJPA - 0802983-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:56
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NATURAL TEC SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802983-98.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: NATURAL TEC SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA - OAB PA23889-A/ MARCELO SEABRA DOS REIS ESTEVES - OAB PA21997-A AGRAVADO: JOSE RAMOS PEREIRA NETTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante a instalação do sistema fotovoltaico contratado pelo agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e (ii) a razoabilidade da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada a relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
Demonstrada a probabilidade do direito do agravado (fumus boni iuris), diante da comprovação da contratação do serviço e do financiamento integral pelo Banco Santander, cujo valor foi repassado diretamente à agravante. 5.
Evidenciado o perigo de dano (periculum in mora), em razão da obrigação do agravado de arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento das placas solares e com a fatura de energia elétrica. 6.
Multa cominatória fixada em conformidade com os artigos 297 e 537 do CPC, possuindo caráter inibitório e visando garantir a efetividade da tutela concedida, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade em sua imposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
Configurada relação de consumo na contratação de serviço de instalação de sistema fotovoltaico, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 2.
Demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, justifica-se a concessão da tutela de urgência para garantir o cumprimento da obrigação contratual." JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natural Tec Soluções em Energia Solar LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que determinou que a agravante procedesse à instalação do sistema fotovoltaico objeto do contrato celebrado com o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A empresa requerida inconformada com a decisão apresentou as presentes razões recursais (ID n° 24918969) sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, haja vista que o contrato estabelecia um prazo de 120 dias para instalação do sistema após o pagamento de 75% do valor acordado, o que, segundo a agravante, não foi demonstrado pelo agravado nos autos originários.
Aponta ainda a desproporcionalidade da multa cominatória, que, no entendimento da agravante, extrapola os limites da razoabilidade e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida ou afastada.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o relatório.
DECIDO: Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado refere-se à decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante procedesse à instalação do sistema fotovoltaico objeto do contrato celebrado com o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, importa destacar que o caso dos autos caracteriza uma relação de consumo, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990.
De um lado, o agravado figura como consumidor, destinatário final dos serviços contratados; e, de outro, a agravante se enquadra como fornecedora, integrante da cadeia de prestação de serviços de energia solar.
A análise dos autos demonstra que o agravado comprovou a celebração de contrato de financiamento das placas solares junto ao Banco Santander, tendo sido anexada a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (ID n° 116292816 – autos de origem) O agravado sustenta que o banco repassou diretamente o valor à empresa agravante, quitando integralmente o contrato, não havendo qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação pactuada.
Assim, era ônus da agravante, em suas razões recursais ou na contestação, apresentar extrato bancário que demonstrasse a ausência do recebimento do valor, o que não ocorreu.
Portanto, a probabilidade do direito do agravado (fumus boni juris) se encontra amplamente demonstrada haja vista que resta comprovado nos autos a contratação do serviço e o financiamento, bem como o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois, conforme alegado e demonstrado nos autos, o agravado está suportando duplo custo mensal: de um lado, as parcelas do financiamento contraído para custear as placas solares e, de outro, a fatura de energia elétrica, valor que não deveria estar arcando caso o contrato fosse cumprido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC que autorizam o deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Presença do fumus boni iuris e periculum in mora - Impossibilidade de impor ao autor produção de prova negativa - Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328488-52 .2023.8.26.0000 Mongaguá, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO.
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A autora contratou a instalação de 143 placas de energia solar.
Foram instaladas 55 sem qualquer empecilho.
As 88 restantes, apesar de se obter o laudo de aprovação da ré, concessionária de energia elétrica, houve recusa injustificada na instalação do sistema.
Ilicitude reconhecida em primeiro grau que não é objeto de resolutividade recursal.
LUCROS CESSANTES.
O sistema foi contratado com o objetivo de se reduzir os gastos com energia elétrica, cujo atraso na instalação se deu por culpa da apelada.
Prejuízo comprovado.
São devidas as quantias que o apelante deixou de obter como forma de descontos nas contas de consumo de energia elétrica, após a instalação das placas solares, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003060-33.2022.8.26 .0441 Peruíbe, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Dessa forma, não vislumbro presentes os requisitos legais para a cassação da liminar proferida pelo Juízo de Piso.
No tocante ao pedido de redução do valor da multa fixado pelo juízo de origem para cumprimento da obrigação, tenho que a pretensão do recorrente, de igual forma, não merece guarida.
Isso porque a multa fixada com vistas a assegurar a efetivação da tutela provisória deferida, é medida perfeitamente cabível, conforme se extrai dos artigos 297 e 537, ambos do CPC.
Nesse passo, a multa é medida de caráter inibitório que visa desestimular o descumprimento da decisão que impõe uma obrigação, tutelando dessa forma o direito material da parte, de modo que sua fixação está amparada pela legislação processual.
Daí porque não se vê nenhuma ilegalidade ou excesso na fixação de multa pelo d. juízo a quo.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
20/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de NATURAL TEC SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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