TJPA - 0908620-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0908620-76.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Adriana Maria Silva de Souza em face do Estado do Pará e do Município de Belém, visando o fornecimento de prótese ortopédica de membro inferior esquerdo.
Alega a autora que, em razão de acidente de trânsito, sofreu a amputação de membro, necessitando do dispositivo para garantir sua mobilidade e qualidade de vida.
Argumenta que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento da prótese, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Requer a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos ao fornecimento imediato da prótese.
O Estado do Pará apresentou contestação (id. 120092281), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão plena da saúde no âmbito municipal atribui ao Município de Belém a responsabilidade pelo fornecimento da prótese.
No mérito, alega que não houve comprovação de pretensão resistida pela autora, que não buscou administrativamente o fornecimento do equipamento antes de ajuizar a ação.
O Município de Belém, em sua contestação (id. 122461035), igualmente alega ilegitimidade passiva, sustentando que o Estado do Pará possui centros de referência especializados no fornecimento de órteses e próteses, cabendo a este ente a obrigação de atender à demanda da autora.
Defende, ainda, que o fornecimento de prótese é ato vinculado à disponibilidade orçamentária e que não cabe ao Judiciário determinar a alocação de recursos públicos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS: Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM quanto pelo ESTADO DO PARÁ.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
O artigo 23, II, da CF, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Nesse sentido, o voto do Ministro Edson Fachin, ao apreciar os embargos de declaração, estabeleceu conclusões que bem elucidam o alcance da tese: I) A obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum; II) A parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente; III) Ainda que as normas de regência imputem a determinado ente a responsabilidade principal, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo para ampliar sua garantia.
No caso em tela, tanto o Estado do Pará quanto o Município de Belém alegam a ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade um ao outro.
Contudo, em face da solidariedade constitucionalmente estabelecida, ambos os entes são legitimados a figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, considerando a responsabilidade para o fornecimento de prótese para membro inferior esquerdo é solidária entre o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, a ação pode ser proposta contra qualquer um deles, conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelos demandados.
II – MÉRITO: DO DIREITO À SAÚDE: Superadas as questões preliminares, no mérito, a pretensão da Autora merece acolhimento.
A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Além disso, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garantem a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, incluindo o fornecimento de próteses, órteses e meios auxiliares de locomoção. "Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário (...). § 4º.
As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: (...) XI. oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes no Ministério da Saúde." O fornecimento de próteses a pessoas amputadas é obrigação dos entes públicos, de maneira solidária, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento da saúde é dever do Estado, conforme previsão constitucional, sendo possível a responsabilização solidária entre União, Estados e Municípios." (STJ, AgRg no REsp 1657156/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017) Dessa forma, a necessidade da prótese para a Autora restou devidamente comprovada pelos documentos médicos apresentados.
As alegações do Município de Belém quanto ao desrespeito à fila de espera do SUS não se sustentam no presente caso.
A demora excessiva no fornecimento de um insumo essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa com deficiência configura ofensa ao direito à saúde.
A intervenção judicial se justifica para garantir a efetividade desse direito fundamental, não se tratando de conferir privilégio à Autora, mas sim de assegurar-lhe um tratamento adequado e tempestivo diante de sua condição de vulnerabilidade e necessidade urgente.
Da mesma forma, a invocação do princípio da reserva do possível não pode servir de óbice intransponível à efetivação do direito à saúde.
O Poder Público deve demonstrar concretamente a impossibilidade financeira de cumprir a obrigação, o que não ocorreu no presente caso.
A garantia dos direitos fundamentais, como o direito à saúde, deve ser priorizada na alocação de recursos públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido pela obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos, tratamentos e insumos necessários à saúde, inclusive próteses, quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência do requerente.
E no caso em comento ficou configurada a necessidade de atendimento da pretensão, que é legítima e está constitucionalmente protegida.
E por certo compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor aos entes demandados a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou à separação dos Poderes.
O argumento da reserva do possível não merece ser acolhido, principalmente considerando que o Poder Público não demonstrou, sequer de forma incipiente, os eventuais impactos que o provimento do pedido acarretaria.
Não basta ao Ente Público alegar suposta indisponibilidade financeira para se furtar ao cumprimento de seu dever constitucional, sem que se traga aos autos elementos aptos a comprovar essa impossibilidade financeiro-orçamentária.
Outrossim, não há que se falar em violação aos princípios orçamentários, da igualdade e da reserva do possível, pois o que se objetiva é assegurar de forma adequada à concretização de um direito fundamental e constitucionalmente protegido.
Desta feita, não tem como se aceitar possíveis justificativas que a Lei de Responsabilidade Fiscal se sobrepuje às normas de natureza constitucional, tais como previstos em seu artigo 196 que impõe ao Estado o dever de prestar saúde à população, além das cláusulas pétreas consubstanciadas no artigo 5º da Magna Carta, que garantem aos indivíduos o direito à vida e à saúde, bem como elevam ao fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto ao direito integralmente procedente, a que faz jus a parte autora.
Os laudos e documentos médicos anexados aos autos, atestam a urgência no fornecimento da prótese, pois a autora sofre de limitações severas de mobilidade, dores crônicas e lesões na região da amputação devido à ausência de um equipamento adequado, evidenciando assim a probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável e ou de difícil reparação está evidenciado na ausência da prótese, que impede a autora de ter mobilidade e causa-lhe dores, conforme alegado na inicial.
Assim, observa-se que o periculum in mora e o fumus boni iuris estão evidentes, justificando a concessão da tutela pretendida.
Assim, considerando a urgência da necessidade da autora em obter a prótese para a perna esquerda, conforme demonstrado nos autos, e em face do direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e no artigo 18 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DEFIRO o pleito de tutela antecipada para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, solidariamente, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento da prótese ortopédica de membro inferior esquerdo, adequada às necessidades específicas da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA para DETERMINAR ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que, solidariamente, forneçam à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a prótese ortopédica para membro inferior esquerdo, consoante a necessidade específica da Autora, dentro dos padrões estabelecidos e necessários ao seu amparo completo, conforme laudo médico e demais documentos acostados aos autos.
Em caso de descumprimento desta sentença, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
13/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:58
Declarada incompetência
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21/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:02
Declarada incompetência
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30/11/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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