TJPA - 0817373-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 08:39
Decorrido prazo de MAYDA ALETHEA BERNARDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0817373-43.2025.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: M.
A.
B.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA, MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA Nome: M.
A.
B.
D.
S.
Endereço: Passagem Newton Miranda, 135, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 REQUERIDO: M.
A.
B.
D.
S.
Nome: M.
A.
B.
D.
S.
Endereço: Passagem Newton Miranda, 135, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Tratam os autos de Curatela/Interdição em favor de M.
A.
B.
D.
S. . 2- Da análise dos autos, verifica-se que a curatelanda possui domicílio na cidade de Ananindeua/PA. 3- É cediço que nas ações que versam sobre curatela a competência do Juízo é determinada pelo lugar onde se encontra a curatelanda, por constituir a medida mais condizente com os interesses deste.
Considerando-se que ambas as partes residem na cidade do Ananindeua, entendo que o processo deverá ser remetido para aquela comarca.
A Jurisprudência pátria consolidou este entendimento, a exemplo os julgados cujas ementas abaixo se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
Nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Além disso, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07134177520218070000 DF 0713417-75.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. "Apesar de não estar prevista, expressamente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento". ( REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 2.
Em se tratando de ação de interdição, admite-se a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis, com vias a se assegurar o acesso à jurisdição, amplo e irrestrito, do interditando, nos casos em que este tenha, no curso do processo, alterado seu domicílio.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000210644761001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITADO - CONFLITO IMPROCEDENTE.1.
A definição da competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz, de modo a afastar, excepcionalmente, a 'perpetuatio jurisdictionis', para determinar o foro do domicílio do interditado como competente. (TJ-MT 10031651320188110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021).
Isto posto, declino competência para atuar no feito ao juízo da comarca do Ananindeua/PA.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos àquele juízo, onde reside a curatelanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:04
Declarada incompetência
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06/03/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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