TJPA - 0800159-03.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 12/06/2025 11:00, Vara Única de Anajás.
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11/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:32
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800159-03.2023.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação culposa] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 19, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 REQUERIDO: Nome: JOSE MARIA MACEDO COELHO Endereço: RUA 25 DE NOVEMBRO, S/N, FAZENDÃO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: RENAN SATIRO MIRANDA Endereço: BR-316 KM-15 COND.
SOURE, 101, APTO 101 TORRE 4, NOVO HORIZONTE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO Trata-se de aditamento à denúncia para arrolar testemunhas de acusação, em momento posterior ao previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
O art. 41 do CPP estabelece que o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas da acusação é o oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão processual.
Tal regra tem por escopo garantir a ampla defesa, a paridade de armas e a previsibilidade da produção probatória, evitando prejuízos às partes e tumulto processual.
Contudo, conforme a jurisprudência pátria, o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, possui a prerrogativa de determinar a oitiva de testemunhas que não foram arroladas tempestivamente pelas partes.[1] Essa possibilidade decorre do princípio da busca da verdade real e da formação do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 156, inciso II c/c art. 209, do CPP, que confere ao julgador o poder de requisitar provas que entender necessárias para a correta solução da causa.
No caso em análise, verifica-se que a testemunha cuja admissão se pleiteia podem trazer elementos relevantes para a elucidação dos fatos, sendo a sua oitiva imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Assim, entendo cabível a sua inquirição na qualidade de testemunhas do juízo, visando resguardar o princípio da verdade real.
Diante do exposto, rejeito o aditamento à denúncia.
Todavia, defiro a oitiva da testemunha na qualidade de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2025, às 11h00min, a ser realizada virtualmente, por meio de videoconferência, utilizando-se para tanto da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa de todos os termos desta decisão, via PJE e DJEN.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Anajás/PA, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás [1] (STJ - AgRg no HC: 525148 PA 2019/0228607-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) -
17/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/06/2025 11:00, Vara Única de Anajás.
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05/03/2025 21:22
Rejeitado o aditamento à denúncia
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09/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
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09/02/2025 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 22:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/07/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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09/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO COELHO em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:46
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA MACEDO COELHO - CPF: *19.***.*16-57 (REU)
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07/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 11:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/08/2023 22:09
Juntada de Petição de denúncia
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22/07/2023 16:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO COELHO em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:51
Audiência Preliminar realizada para 27/06/2023 09:00 Vara Única de Anajás.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 23:08
Audiência Preliminar designada para 27/06/2023 09:00 Vara Única de Anajás.
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13/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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12/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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