TJPA - 0803774-67.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:01
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Lione Bahia Machado em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803774-67.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDO – Advogada PACIENTE: LIONE BAHIA MACHADO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Estando os autos conclusos para apreciar a medida liminar requerida, formulou a impetrante pedido de desistência da presente ordem (ID nº 25429313), sob o argumento da perda de objeto, uma vez que a audiência de custódia já foi realizada. É o relatório do necessário.
Decido.
A manifestação da advogada demonstra que não há mais interesse no prosseguimento da demanda, o que implica, necessariamente, na perda do seu objeto e, portanto, a desistência deve ser homologada.
A jurisprudência é nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT.
HOMOLOGAÇÃO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - HC: *00.***.*90-21 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 18/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2019)”. “A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. (AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, Julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)”. À vista do exposto, homologo a desistência postulada e, em consequência, julgo extinto o habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior.
Relator -
18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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