TJPA - 0804730-97.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804730-97.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: EDSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Minas Gerais, 250, Novo Brasil I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO Face ao teor do requerimento do(a) Exequente no evento de id num 142021091 e considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, DEFIRO o desarquivamento dos autos e DETERMINO: 1 - INTIME-SE o(a) Executado(a) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). 2 - No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a) Executado(a); ii) caso haja pedido do(a) Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 3 - O(A) Executado(a) deverá ficar intimado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do(a) Exequente. 4 - A forma de intimação do(a) Executado(a) DEVERÁ atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a mesma cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. 5 - CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário. 6 - INTIMEM-SE.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:45
Processo Reativado
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12/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:57
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804730-97.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: EDSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Minas Gerais, 250, Novo Brasil I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 SENTENÇA SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSON GOMES DOS SANTOS contra o UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Cito ipsi litteris as razões do autor: “O autor atualmente conta com 70 anos de idade e recebe desde 11/05/2015 um salário mínimo pela aposentadoria por idade rural com benefício nº 173.772.538-7.
Ocorre que o autor passou a perceber desde 02/2024 descontos em seu benefício, denominado de CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 no valor de R$ 57,75(cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ocorre que o autor não contratou e não tem conhecimento do que seja, já que nunca se associou a requerida, até mesmo porque não é funcionário público e sim aposentado como trabalhador rural.
Ademais o Requerente desconhece a contratação dos descontos acima, dessa forma, diante dessa situação não resta ao Requerente outra alternativa senão propor a presente demanda, para ter resguardado seus direitos.
Está é a síntese dos fatos.” Juntou procuração e documentos em id Num. 130794082 - Pág. 1 a Num. 130796740.
Decisão em id Num. 133771342 - Pág. 2 deferiu a liminar, a fim de que o requerido suspenda os descontos realizados no Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Idade – NB 1229552971-0 do Requerente, referente ao desconto ref. no histórico de créditos.
A requerida apresentou contestação em id Num. 137286832.
Em audiência (id Num. 137575490), as partes não transigiram.
O autor apresentou réplica à contestação em id Num. 138557550.
Os autos vieram conclusos.
Entendo que o processo está devidamente instruído e comporta julgamento conforme art. 355, do CPC.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade da justiça É sabido que a impugnação a gratuidade de justiça deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da incompetência Inicialmente, destaco que a presente lide trata de típica relação de consumo, onde de um lado está o(a) consumidor(a), previsto no art. 2º do CDC, vulnerável nos aspectos técnico, fático, jurídico e informacional.
Na posição oposta do contrato, está o fornecedor do serviço (produto), como prescrito no art. 3º daquele Código.
Tal circunstância atrai a incidência da regra do CDC que trata competência, quando seu artigo 101, I prevê o foro do domicílio do autor para conhecer das causas consumeristas.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Os documentos acostados demonstram que os descontos no benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 57,75 (ids Num. 130796738 - Pág. 1 a Num. 130796738 - Pág. 5), ocorreram sem sua autorização, configurando prática abusiva, vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, faz-se necessária a cessação imediata de tais descontos, com vistas a proteger o patrimônio da parte autora e sua dignidade.
Considerando a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de a autora provar fato negativo (provar que não celebrou o contrato), incumbia ao réu colacionar os instrumentos contratuais objetos da lide, o que não ocorreu.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe essa sanção como forma de coibir práticas abusivas, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pela requerida.
Assim, a requerida deve restituir o valor de R$ 549,96 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) em dobro, perfazendo o total de R$ 1.099,92 ( mil noventa e nove reais e noventa e dois centavos),, acrescido de correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, além disso o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral.
Neste ponto, restam incontroversos a falha na prestação de serviço da ré, consistente na inexistência de contratação de qualquer serviço que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor.
O dano moral, no caso, não necessita ser provado, eis que resulta da própria falha prestação do serviço e lesão ao consumidor.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus o requerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640- 05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
DECLARAR inexistentes os débitos referentes às CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 junto a requerida; 2.
CONDENAR o requerido, a título de dano material, a ressarcir todas as parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, que perfazem a quantia de R$ 1.099,92 ( mil noventa e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato mencionado no item anterior, em dobro, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desconto; 3.
CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
25/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:04
Juntada de pedido de informação
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21/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 20/02/2025 13:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/02/2025 23:59.
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04/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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16/12/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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