TJPA - 0809435-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 09/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:05
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) INTIMAÇÃO PENHORA DE VALOR BLOQUEADO Processo n° 0809435-77.2023.8.14.0006 REQUERENTE: MOACIR VIEIRA GOMES NETO Advogados do(a) REQUERENTE: MILENA ANICETO FRANCO - PA24898, PAULO DA SILVA - PA21763 REQUERIDO(A): CLUBE DO REMO Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte reclamada, intimada, através de advogado habilitado, acerca da penhora dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, R$ 3.763,48 e R$15,00.
Intimamos, ainda, V.
Sa, para, em tendo interesse, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE. .
Ananindeua, 29 de maio de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) INTIMAÇÃO BLOQUEIO ONLINE Processo n° 0809435-77.2023.8.14.0006 REQUERENTE: MOACIR VIEIRA GOMES NETO Advogados do(a) REQUERENTE: MILENA ANICETO FRANCO - PA24898, PAULO DA SILVA - PA21763 REQUERIDO(A): CLUBE DO REMO Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte executada, intimada, através de advogado habilitado, acerca do bloqueio realizado em seu ativo financeiro, no valor de R$ 3.778,48, em cumprimento a decisão judicial, contida no ID 138848172, conforme segue: "(...) Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)".
Ananindeua, 28 de abril de 2025 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:50
Decorrido prazo de MOACIR VIEIRA GOMES NETO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809435-77.2023.8.14.0006) Requerente: Moacir Vieira Gomes Neto Advogado: Dr.
Paulo da Silva - OAB/PA nº 21.763, Advogada: Dra.
Milena Aniceto Franco - OAB/PA nº 24.898.
Requerido: Clube do Remo Advogado: Dr.
Rodrigo Costa Lobato - OAB/PA nº 20.167 Vistos etc.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o acionado condenado a restituir ao postulante a quantia de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) e, ainda, a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, o postulante suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença.
O requerido, apesar de intimado, não cumpriu o comando contido na sentença condenatória, conforme certidão anexada no Id nº 135029362.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo postulante, no entanto, está desatualizado.
O prosseguimento do presente incidente, portanto, depende da atualização do valor da dívida exequenda.
Desse modo, determino que o requerente promova a atualização do valor da dívida reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, sob pena de encerramento prematuro do presente incidente.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do requerido até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o requerido apresente impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista dos autos ao impugnado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:44
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 09/12/2024.
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31/12/2024 01:56
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/11/2024 14:11
Processo Reativado
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de baixa definitiva
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03/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2023 12:15
Juntada de
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08/11/2023 12:46
Juntada de
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29/08/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2023 10:27
Juntada de
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29/08/2023 10:13
Juntada de
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29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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21/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/05/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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