TJPA - 0811625-14.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2021 13:16
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811625-14.2019.8.14.0051 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CONCEICAO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO: INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COM FUNDAMENTO VOLTADO À SENTENÇA DE 1º GRAU - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – FIXAÇÃO DE MULTA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Apelação: 2.
Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que negou seguimento por ausência de Dialeticidade em relação à sentença atacada. 3.
A sentença então atacada extinguiu o feito pela não indicação de fiel depositário, enquanto as razões recursais estribam-se na regular Notificação para constituição em mora da apelada, não havendo no referido recurso uma linha sequer acerca do fundamento da extinção. 4.
Inviável a utilização do princípio da celeridade para tão somente em sede de Agravo Interno haver a impugnação acerca do fundamento da extinção da sentença, ante a ocorrência da preclusão consumativa, o que faz erigir a necessidade de fixação de multa nos termos do §4º do art. 1021 do Código de Processo Civil, porquanto improcedente a pretensão veiculada na peça recursal, conforme o §1° do mesmo Diploma Legal, a qual mais uma vez não infirma os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e improvido, com a fixação de multa em desfavor do recorrente no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 28 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL (ID 5308504) interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., inconformado com a Decisão Monocrática ID 5133317, que negou seguimento por ausência de Dialeticidade a recurso de Apelação por si interposto em face de CONCEIÇÃO DA SILVA, ora agravada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe.
Aduz a inexistência de irregularidade na indicação do fiel depositário na comarca, o que não induz empecilho à busca e apreensão do bem objeto da lide, conforme aventado na Petição Inicial e em outras duas Petições Intermediárias, refutando a extinção do feito por indeferimento da exordial, conforme expendido na sentença.
Requer, em juízo de retratação a reforma da decisão monocrática proferida em sede de primeiro grau nos termos pugnados, com o conhecimento e provimento do presente agravo interno para análise todas as matérias submetidas à apreciação judicial, e em atenção aos princípios de celeridade e economia processual.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão ID 6159033. É o relatório que fora apresentado para inclusão do feito em pauta para julgamento, com fundamento no art. 12, §2°, VI do Código de Processo Civil.
VOTO DO DIREITO INTERTEMPORAL Consigno que a Decisão desafiada por intermédio do recurso sub examen fora proferida na vigência da atual legislação processual, sendo aplicável o atual CPC em sua integralidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.
QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que negou seguimento por ausência de Dialeticidade em relação à sentença atacada.
Nesse sentido, importante consignar que a sentença então atacada extinguiu o feito pela não indicação de fiel depositário, enquanto as razões recursais estribam-se na regular Notificação para constituição em mora da apelada, não havendo no referido recurso uma linha sequer acerca do fundamento da extinção. À guisa de esclarecimento, inviável a utilização do princípio da celeridade para tão somente em sede de Agravo Interno haver a impugnação acerca do fundamento da extinção da sentença, ante a ocorrência da preclusão consumativa, o que faz erigir a necessidade de fixação de multa nos termos do §4º do art. 1021 do Código de Processo Civil, porquanto improcedente a pretensão veiculada na peça recursal, conforme o §1° do mesmo Diploma Legal, a qual mais uma vez não infirma os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. 1.
Trata-se de agravo interno manifestamente improcedente, pois a peça recursal, além de não confrontar os fundamentamos que levaram ao não conhecimento monocrático do agravo de instrumento, insiste em tratar a matéria controvertida de maneira desvirtuada, visando, a toda a evidência, induzir este Tribunal em erro. 2.
Logo, é caso de desprovimento do e aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. (TJ-RS - AGT: *00.***.*20-88 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/07/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SOBRE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA EM CADA CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de versarem sobre suposta violação do art. 1.022 do CPC, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1088008 SP 2017/0088159-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) (Grifo nosso) CONCLUSÃO Desta feita, firmo o entendimento quanto à impossibilidade de reforma da Decisão Agravada, à vista da observância dos liames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão guerreada em sua integralidade, além de fixar multa em desfavor do recorrente no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:23
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2021 23:59.
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28/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:28
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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