TJPA - 0810750-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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22/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:08
Juntada de decisão
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21/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810750-02.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:52
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 07:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:32
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810750-02.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, Asseverado o decurso de prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, declaro estável a decisão que concedeu a tutela de urgência de caráter antecedente.
Nos termos do art. 303, §2º c/c art. 485, X do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE Belém,datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810750-02.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
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21/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:11
Juntada de Relatório
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04/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2021 23:55
Conclusos para decisão
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18/02/2021 23:55
Juntada de Relatório
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11/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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