TJPA - 0810750-02.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº 0810750-02.2021.8.14.0301), ajuizada pela Apelante.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, Asseverado o decurso de prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, declaro estável a decisão que concedeu a tutela de urgência de caráter antecedente.
Nos termos do art. 303, §2º c/c art. 485, X do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.” Em suas razões, a Apelante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não condenar o Estado do Pará ao pagamento das verbas sucumbenciais, em face da concessão da tutela antecipada de urgência requerida.
Afirma que a condenação é devida em observância ao princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §3º, do CPC.
Alega, ainda, que o ajuizamento da ação decorreu da inércia do ente público, que, à época, não havia ajuizado a correspondente execução fiscal, impossibilitando a obtenção da certidão de regularidade fiscal.
Dessa forma, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair sobre o Estado do Pará.
O apelado apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão da apelante.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento do pedido cautelar de garantia do débito tributário.
A Recorrente ajuizou a ação objetivando garantir o débito fiscal e obter certidão positiva com efeito de negativa, o que foi deferido pelo Juízo de origem sem oposição do Apelado.
Desta forma, inexistindo resistência à pretensão da Recorrente, descabe o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme relatado pelo TRF da 3ª Região. 3.
O STJ possui a orientação de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal.
Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.171.740/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme relatado pelo TRF da 4ª Região. 2.
O STJ possui a orientação de que "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar.
Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010) e de que "são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade" (REsp 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.713/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifei).
Portanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809961-03.2021.8.14.0301
Sebastiao Wilson Pereira
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Advogado: Rone Miranda Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 12:13
Processo nº 0810425-61.2020.8.14.0301
Alexandre dos Santos Jardim
Belem Rio Transportes LTDA
Advogado: Elisangela Moreira Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37
Processo nº 0811504-75.2020.8.14.0301
Alita Bastos Braga dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 10:41
Processo nº 0811275-35.2017.8.14.0006
Valdir do Nascimento das Merces
Sergio Miranda de Melo
Advogado: Ranier William Overal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 09:44
Processo nº 0809643-21.2019.8.14.0000
Carlos Alberto Pereira de Souza
Instituto Tecnico e Profissional do Para...
Advogado: Carlos Alberto de Almeida Campos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 08:00