TJPA - 0002233-32.2016.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:44
Juntada de Alvará
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01/09/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0002233-32.2016.8.14.0005 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: IVONE GADELHA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES - PA22603, RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS - PA23075, NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES - PA24570-A REU: MARMORARIA KASSIMIRO e outros (2) Advogado do(a) REU: JACKGREY FEITOSA GOMES - PA13934 Advogado do(a) REU: JACKGREY FEITOSA GOMES - PA13934 Advogado do(a) REQUERIDO: JACKGREY FEITOSA GOMES - PA13934 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
BELéM/PA, 27 de maio de 2025.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
BELéM/PA, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:37
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR em/para 06/05/2025 13:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de IVONE GADELHA DA SILVA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0002233-32.2016.8.14.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: GEMERSON LADEIRA DA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: IVONE GADELHA DA SILVA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS, ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES, NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES, JACKGREY FEITOSA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKGREY FEITOSA GOMES Nome: KASSIMIRO DE TAL Endere�o: desconhecido Nome: MARMORARIA KASSIMIRO Endere�o: desconhecido Nome: LUZIANE CASTRO DIAS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: JACKGREY FEITOSA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKGREY FEITOSA GOMES DECISÃO DE SANEAMENTO Cuidam os autos de reintegração de posse com pedido liminar de desfazimento de construção ajuizado por IVONE GADELHA DA SILVA ALVES em face de KASSIMIRO e outros.
Consoante aduz a inicial, na data de 09/04/2008, a autora teria adquirido do Sr.
Raimundo Joel de Oliveira e de sua esposa Irenice, por instrumento particular de compra e venda, os lotes 07,08 E 09, da quadra 28, do loteamento Jardim Independente II.
Consoante informa, o valor do negócio foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a área total de 738.53 m².
Relata, todavia, que em meados de agosto de 2015, foi surpreendida com a invasão do terreno pelo réu e início da construção de um imóvel.
Juntou documentos no ID 38458144 ao ID 38458325.
Liminar indeferida no ID 38458328 (não há indícios de posse injusta pelo requerido, uma vez que não edificou um imenso galpão no imóvel da noite para o dia).
Regularmente citado, o requerido apresentou, tempestivamente (ID 38458556) Contestação, com preliminares, no ID 38458473 (21/11/2016).
Juntou os documentos de ID 38458485 – Pág.5 ao ID 38458555 – Pág.7.
O Autor apresentou, tempestivamente (ID 38458563) Réplica, com requerimentos, no ID 38458557.
No ID 38458564, publicado em 20/09/2018, este juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir.
A parte autora peticionou no ID 38458565 – Pág.4 (03/10/2018).
E o réu no ID 38458566.
No ID 38458569 (11/05/2021), o juízo determinou a realização de perícia, com rateio dos honorários periciais, O perito apresentou proposta de honorários no ID 90763227, que foi aceita pela parte autora no ID 92460246 (09/05/2023) e rejeita pela parte requerida no ID 92481121 (09/05/2023).
Em petição de ID 92943289 (16/05/2023), a parte autora impugnou a nomeação de assistente técnico apresentado pelo requerido e demais requerimentos solicitados no ID 92481121, tendo em vista que decorrido mais de ano do prazo estipulado pelo artigo 465 do Código Civil, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Impugnou, outrossim, o requerimento de que os honorários fossem arcados somente por ela, tendo em vista que não houve recurso da decisão que determinou o rateio dos honorários entre as partes.
O perito foi novamente intimado para dizer sobre a possibilidade de redução do valor da perícia, ou de parcelamento.
Apresentada a resposta do perito, as partes se manifestaram em seguida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO Verifico, inicialmente, a necessidade de regularização do polo ativo, eis que GEMERSON LADEIRA DA COSTA é parte requerida na presente ação e representante da empresa MARMORARIA KASSIMIRO.
Denoto outrossim, a partir da análise da peça de Defesa (ID 38458476 – Pág.2), que há duplicidade na descrição do polo passivo, eis que KASSIMIRO é o apelido de GEMERSON LADEIRA.
Ante o exposto, DETERMINO À SECRETARIA, a retificação do polo ativo com exclusão de GEMERSON LADEIRA do polo ativo e sua inclusão no polo passivo Determino, ainda, a exclusão do nome “KASSIMIRO DE TAL” do polo passivo, vez que o requerido foi devidamente identificado no curso do processo.
Perpassada essa análise, em que pese a fixação dos pontos controvertidos pelas partes e a determinação da produção de prova pericial, manejando os autos verifico que existem preliminares que ainda não foram apreciados pelo juízo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para sanear o processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTESTAÇÃO I.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA O réu alega, em sede de contestação, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não comprovou a posse anterior do imóvel objeto da lide.
A preliminar não merece acolhimento, vez que, segundo o STJ, as condições da ação são analisadas in status assertionis; ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Verifico, no mais, que a autora juntou aos autos, nos ID’s 38458144 – Págs 4/5, contrato de compromisso de compra e venda da quadra 28 e recibo de quitação dos lotes 7,8 e 9 da quadra 28, ambos documentos datados de 2008.
Juntou, além disso, no ID 38458144 – Pág. 1, boletim de cadastro imobiliário do lote 09, com data de 21/01/2016.
Embora tais documentos não comprovem efetivamente a posse, reputo serem hábeis à propositura da ação, vez que demonstram a existência de vínculo da autora com o imóvel.
No mais, verifico que nos moldes em que alegada a preliminar, esta se confunde com o mérito e será com ele conjuntamente analisado.
II.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora o requerido alegue que sua companheira LUZIANE CASTRO DIAS é quem possui justo título da área, oriundo do projeto “Chão Legal”, isso não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória, isso porque o próprio requerido afirma residir no imóvel objeto da lide, juntamente com sua companheira, exercendo de fato a posse sobre o bem.
Nesse sentido, vale lembrar que nas ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre quem efetivamente exerce a posse sobre o bem, independentemente do justo título, mesmo porque na presente ação não se discute domínio, tal como ocorre nas reivindicatórias.
Ademais, o requerido apresentou contestação discutindo o mérito da ação, o que demonstra seu interesse na causa.
III.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa pela autora, alegando que este não corresponde ao proveito econômico pretendido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
O art. 292, IV, do CPC estabelece que o valor da causa, nas ações de reintegração de posse, será "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".
No caso em tela, a autora atribuiu à causa o valor histórico de aquisição do imóvel (R$ 6.000,00), datado de 2008.
Contudo, é evidente que tal valor não corresponde ao atual valor de mercado do bem, considerando a valorização imobiliária ocorrida desde então.
Assim, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para RATIFICAR a decisão que determinou a avaliação judicial do imóvel objeto da lide, a fim de que seja fixado o correto valor da causa.
Após a avaliação, intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, se houver.
IV.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria especificado a data do alegado esbulho.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 330, §1º, do CPC estabelece as hipóteses de inépcia da petição inicial, dentre as quais não se encontra a ausência de indicação precisa da data do esbulho.
No caso em tela, a autora narrou que o esbulho teria ocorrido "em meados de agosto de 2015", o que é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
V.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS REQUERIDOS Em Réplica, a parte autora impugna o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo requerido em Contestação, alegando que estes adquiriram o imóvel por R$ 130.000,00 e constituíram advogado particular.
Entendo que procedem os argumentos da parte autora, sobretudo se considerarmos que o requerido é titular de pessoa jurídica regularmente constituída que supostamente exerce atividade empresarial no local e indicou assistente técnico para realização da prova pericial (ID 92481121).
Porém, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/Contestante deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos seguintes documentos referentes à pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda ou CAD único.
E cópia dos seguintes documentos referentes à pessoa jurídica: a) última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica e cópia do estatuto social, com as respectivas alterações; b) extratos bancários da pessoa jurídica, caso tenha conta separada de seu titular; c) comprovação de deferimento de pedido de recuperação judicial ou demonstração de bens penhorados em processos de execução, se for o caso.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Adoto como pontos controvertidos, sobre os quais deve recair a atividade probatória, os indicados pelas partes em petições de ID 38458565 (autor) e ID 38458566 (réu); sobretudo os seguintes: DAS QUESTÕES DE FATO 1.
A efetiva posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da lide; 2.
A data e as circunstâncias do alegado esbulho; 3.
A boa-fé dos réus na ocupação do imóvel; 4.
A existência e extensão de benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel; 5.
A correspondência entre o imóvel ocupado pelos réus e aquele descrito nos documentos apresentados pela autora.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Os requisitos para a configuração do esbulho possessório e para a procedência da ação de reintegração de posse (arts. 560 e 561 do CPC); b) A possibilidade de usucapião como matéria de defesa em ação possessória (Súmula 237 do STF); c) O direito de retenção por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil); d) A validade e eficácia do título de legitimação de posse concedido pelo Município aos réus.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído conforme o art. 373 do CPC: À autora incumbe provar: a) A sua posse anterior sobre o imóvel; b) O esbulho praticado pelos réus; c) A data do esbulho.
Aos réus incumbe provar: a) Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (por exemplo, a usucapião alegada em contestação); b) A boa-fé na ocupação do imóvel; c) A realização de benfeitorias e seu valor; d) A regularidade do título de legitimação de posse concedido pelo Município.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro a produção das seguintes provas: ü Prova documental já produzida nos autos, sem prejuízo de juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC; ü Prova pericial de engenharia, a fim de: a) Avaliar o imóvel para fins de fixação do valor da causa; b) Verificar a correspondência entre o imóvel ocupado pelos réus e aquele descrito nos documentos da autora; c) Identificar e avaliar eventuais benfeitorias realizadas pelos réus. ü Prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por cada parte, nos termos do art. 357, §6º do CPC; ü Depoimento pessoal das partes, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento.
DOS PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA nos ID’s 38458558 – Págs. 15/16 e no ID 38458565 – págs. 5/6.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal e demais órgãos, por entender que as partes podem obter diretamente tais documentos.
Caso haja recusa no fornecimento, devidamente comprovada, poderão requerer novamente a este juízo.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS INDEFIRO, outrossim, o pedido de desentranhamento de documentos formulados, a uma porque inexiste vedação para juntada de documentos produzidos de forma unilateral no processo, os quais devem ser avaliados pelo juízo segundo seu livre convencimento motivado; e à duas, porque ainda não se sabe a real correspondência entre a área indicada pela autora como esbulhada e a área referenciada nos documentos que instruíram a exordial e a Contestação.
HONORÁRIOS PERICIAIS MANTENHO a Decisão de ID 38458569 (11/05/2021), que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, seja porque não foi objeto de recurso, seja devido à necessidade em se constatar eventual sobreposição entre as áreas da requerente e do requerido.
E, ainda, identificar e avaliar eventuais benfeitorias realizadas pelos réus.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELO REQUERIDO ACOLHO a manifestação da parte requerente quanto à impugnação do assistente técnico e apresentação de quesitos formulados, haja vista que formulados extemporaneamente nos autos sem que fosse apresentada qualquer justificativa pela parte, no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos.
Assim, assiste razão à parte autora em sua impugnação.
A indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela parte requerida foi intempestiva, não devendo ser admitida.
Portanto, INDEFIRO a nomeação do assistente técnico indicado pela parte requerida, bem como não admito os quesitos por ela apresentados, em razão da preclusão temporal.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELO REQUERIDO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS REJEITO o pedido de impugnação dos honorários periciais, bem como de redução da perícia, vez que o próprio requerido comprova nos autos que pagou R$ 130.000,00 pelos imóveis objeto de litígio; isto é, a proposta de honorários não chega a 10% do pagou pelo bem.
Além disso, o pedido não se encontra devidamente fundamentado, ocasião em que o requerido poderia ter apresentado outros orçamentos nos autos a fim de subsidiar a redução dos honorários ou a nomeação de outro expert.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que procedam ao depósito em juízo dos honorários periciais indicados no ID 127372190, correspondente à quota-parte de cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação; sob pena de, não havendo justo motivo, sujeitarem-se à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, CPC).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 13h00min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, facultado às partes o acesso remoto por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdkY2I1ZTctM2UzNS00YWUwLTlkMmYtM2ZmZGRiYTFhMDA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2217f0ba4b-1e21-482f-8cc6-c715ae54066f%22%7d Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Providenciem os advogados das partes a intimação das respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, exceto se forem servidores públicos ou militares, caso em que a secretaria deverá fazer a requisição do comparecimento ao superior hierárquico, ou ainda se a parte for assistida pela Defensoria Pública, caso em que a serventia judicial providenciará a intimação das testemunhas arroladas.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, §4º, III, CPC).
Intime-se, outrossim, para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
As partes que deverão prestar depoimento pessoal deverão ser intimadas pessoalmente, ficando desde já advertidas de que o seu não comparecimento à audiência designada, ou recusa em depor, implicará na PENA DE CONFESSO, nos termos 385, §1º do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para deliberação.
Consigno que, na impossibilidade e/ou dificuldade de obtenção de acesso ao sistema de audiência virtual, entrar em contato por meio do Cel. (91) 98251-2442 e E-mail: [email protected], para informações.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 20/02/2025 16:02:36 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 137473005 25022016023636100000128126197 -
19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 13:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:50
Juntada de manifestação
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16/02/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:59
Processo migrado do sistema Libra
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21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 08:59
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
15/10/2021 12:36
MIGRACAO
-
15/10/2021 10:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022333220168140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 1707. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
-
15/10/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2021 12:01
OUTROS
-
19/07/2021 09:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/05/2021 10:10
RETORNO DO GABINETE
-
12/05/2021 10:04
OUTROS
-
12/05/2021 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2021 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2021 12:50
CONCLUSOS
-
06/11/2020 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3182-26
-
28/10/2020 10:57
Remessa
-
28/10/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2020 10:09
CONCLUSOS
-
07/02/2020 11:54
CONCLUSOS
-
07/02/2020 11:48
CONCLUSOS
-
07/02/2020 09:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00022333220168140005: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10445. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PO
-
04/02/2020 08:45
CONCLUSOS
-
29/08/2019 08:31
CONCLUSOS
-
15/02/2019 09:47
CONCLUSOS
-
05/02/2019 10:35
CONCLUSOS
-
05/11/2018 13:10
CONCLUSOS
-
24/10/2018 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2018 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2018 17:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6260-42
-
04/10/2018 17:07
Remessa
-
04/10/2018 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5011-87
-
03/10/2018 12:13
Remessa
-
03/10/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2018 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2018 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM VISTAS PARA A ADVOGADA NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES, COM OAB 24570, CONTENDO 268 FOLHAS TODAS NUMERADAS E RUBRICADAS.
-
24/09/2018 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/09/2018 10:07
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao Advogado contendo 266 folhas numeradas e rubricadas
-
19/09/2018 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/09/2018 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2018 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2018 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (24915029), que representa a parte IVONE GADELHA DA SILVA ALVES (9865793) no processo 00022333220168140005.
-
19/09/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2018 14:41
CONCLUSOS
-
23/08/2018 09:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/07/2018 08:46
CONCLUSOS
-
29/06/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2018 15:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6311-44
-
12/06/2018 15:55
Remessa
-
12/06/2018 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2018 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 16:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2184-74
-
07/06/2018 16:46
Remessa
-
07/06/2018 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2018 11:12
CONCLUSOS
-
30/01/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2018 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2400-46
-
29/01/2018 10:39
Remessa
-
29/01/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2017 13:40
CONCLUSOS
-
24/10/2017 13:38
CONCLUSOS
-
14/06/2017 11:46
CONCLUSOS
-
12/06/2017 14:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2017 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 14:29
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
12/06/2017 14:29
Conclusão - Conclusão
-
12/06/2017 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JACKGREY FEITOSA GOMES (24324644), que representa a parte GEMERSON LADEIRA DA COSTA (24810173) no processo 00022333220168140005.
-
29/03/2017 11:38
CONCLUSOS
-
13/01/2017 11:14
CONCLUSOS
-
13/01/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0251-98
-
14/12/2016 10:59
Remessa
-
14/12/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 10:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0025-97
-
14/12/2016 10:55
Remessa
-
14/12/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8212-07
-
14/12/2016 10:25
Remessa
-
14/12/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2016 10:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/12/2016 13:11
REMESSA INTERNA
-
23/11/2016 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2016 14:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2016 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2016 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2016 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 17:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6261-96
-
21/11/2016 17:30
Remessa
-
21/11/2016 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2016 09:08
CONCLUSOS
-
07/11/2016 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/11/2016 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JACKGREY FEITOSA GOMES (24324644), que representa a parte KASSIMIRO DE TAL (23784873) no processo 00022333220168140005.
-
07/11/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2016 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/11/2016 11:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2016 16:57
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: complementação
-
31/10/2016 16:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8283-24
-
31/10/2016 16:55
Remessa - a. d. de azevedo comercio e vidraçaria me
-
31/10/2016 16:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2016 16:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 09:53
REMESSA INTERNA
-
25/10/2016 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2016 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 09:39
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
25/10/2016 08:25
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
25/10/2016 07:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 07:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 07:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2016 11:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/09/2016 11:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/08/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2016 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2016 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2016 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES (15034841), que representa a parte IVONE GADELHA DA SILVA ALVES (9865793) no processo 00022333220168140005.
-
26/08/2016 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3732-86
-
26/08/2016 11:23
Remessa
-
26/08/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2016 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : PEDRO DA SILVA ELOI
-
17/08/2016 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/08/2016 09:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/08/2016 08:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/08/2016 13:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/08/2016 12:44
Citação CITACAO
-
10/08/2016 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2016 09:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/06/2016 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2016 12:50
Liminar - Liminar
-
21/06/2016 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 12:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/06/2016 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2016 08:33
CONCLUSOS
-
20/05/2016 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2016 12:18
CONCLUSOS
-
11/05/2016 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9535-82
-
05/05/2016 09:25
Remessa
-
05/05/2016 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2016 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2016 12:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2016 11:30
REMESSA INTERNA
-
02/05/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2016 09:09
REMESSA INTERNA
-
12/04/2016 12:32
Remessa
-
12/04/2016 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2016 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2016 10:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/04/2016 10:48
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 INTERMEDIÁRIA
-
11/04/2016 11:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/04/2016 07:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/04/2016 12:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/03/2016 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 13:28
Mero expediente - Mero expediente
-
15/03/2016 14:02
CONCLUSOS
-
15/03/2016 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2016 09:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/02/2016 13:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/02/2016 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ TITULAR: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
-
19/02/2016 11:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/02/2016 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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