TJPA - 0800258-25.2025.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:09
Juntada de Alvará
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800258-25.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA em desfavor da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de cancelamento unilateral de voo sem aviso prévio, o que teria ocasionado à autora transtornos diversos e despesas extraordinárias.
A autora afirma que adquiriu passagem aérea com destino a Manaus, com embarque previsto para 20 de dezembro de 2024.
Ao tentar realizar o check-in, constatou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio a ela.
Foi instruída a se dirigir a outro município (Santarém) para embarcar em novo voo, incorrendo em despesas com transporte, alimentação e traslado, no total de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), sem que a empresa tenha realizado o reembolso prometido.
Além disso, a situação lhe causou abalo emocional e frustração, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
A empresa ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou contestação alegando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, defendendo-se com base na ocorrência de circunstâncias operacionais que justificariam o cancelamento do voo da autora.
Sustentou, ainda, que foram prestadas alternativas viáveis para o embarque da autora, com a realocação em outro voo partindo de município próximo (Santarém), além da oferta de suporte material, como hospedagem e voucher no valor de R$ 400,00 para futura utilização.
A ré não apresentou prova da comunicação prévia do cancelamento ou do efetivo reembolso das despesas.
Realizada a audiência, não houve acordo e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso envolve típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando a Ré enquadrada como fornecedora e a Autora como consumidor final.
A prestação de serviços de transporte aéreo, ainda que regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), não afasta a aplicação do CDC, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A natureza consumerista da relação impõe a aplicação das normas protetivas, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o art. 14 estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, que não comunicou previamente o cancelamento do voo contratado pela Autora, forçando a consumidora a se deslocar de sua cidade até outro município (Santarém) para o embarque, arcando com gastos não previstos e injustamente suportados.
Tal conduta evidencia a deficiência na execução contratual.
Em relação à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tal medida se mostra cabível e já foi inclusive deferida no despacho inicial.
A ré não apresentou justificativas plausíveis para o cancelamento do voo, tampouco comprovou o reembolso das despesas alegadas pela autora, nem a validade do voucher ofertado, o qual sequer foi validado dentro do prazo prometido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o dever de indenizar nos casos em que o cancelamento do voo não é comunicado de forma adequada e gera transtornos significativos ao consumidor.
O dano moral, nesses casos, decorre in re ipsa, ou seja, é presumido diante da violação aos direitos do consumidor e da frustração de legítimas expectativas de transporte com segurança e dignidade.
Além do dano moral, restou igualmente comprovado nos autos o prejuízo material no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), referente a transporte (balsa, táxi hidroviário e terrestre), alimentação e demais gastos, cuja restituição foi prometida pela ré, mas não efetivada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e dos documentos constantes nos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA, para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, e ao pagamento de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 31/03/2025 10:30, Vara Única de Oriximiná.
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29/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800258-25.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 31 de março de 2025, às 10h30, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc1MDIxOGUtZWVmMi00YjUyLTg0ZjktMGMzNzNmZGJhOWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 14 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2025 10:30, Vara Única de Oriximiná.
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14/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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