TJPA - 0836114-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836114-73.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0836114-73.2021.8.14.0301- 01 /1ªVJECFP/RPV Belém, 16 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA- CPF n° 173.360.232- 15 R$ 4.557,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais) Beneficiário QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA – CNPJ n. 30.***.***/0001-97 e R$ 1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais) Data-base para fins de atualização: 04/04/2023.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, Marinez Catarina Von Lohrrmann Cruz Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0836114-73.2021.8.14.0301- 02 /1ªVJECFP/RPV Belém, 16 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do IGEPPS Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA- CPF n° 173.360.232- 15 R$ 4.557,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais) Beneficiário QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA – CNPJ n. 30.***.***/0001-97 e R$ 1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais) Data-base para fins de atualização: 04/04/2023.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, Marinez Catarina Von Lohrrmann Cruz Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente - 
                                            
17/06/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:00
Juntada de Alvará
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23/04/2025 21:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:24
Decorrido prazo de ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:24
Decorrido prazo de ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836114-73.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em face do Estado do Pará e do IGEPREV (IGEPPS), em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a conclusão de processo administrativo referente à aposentadoria da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 salários-mínimos, ratificada na sentença.
O Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: i) Ausência de retardamento injustificado; ii) A desproporcionalidade do valor acumulado da multa (R$ 13.200,00), que caracterizaria enriquecimento sem causa da exequente; iii) Necessidade de exclusão ou redução da multa com fundamento no art. 537, §1º do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O IGEPREV (IGEPPS) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o processo de aposentadoria foi recebido em 25/10/2021 e foi concluído em 21/12/2021, conforme consta nos autos (Num. 46685632 - Pág. 1); portanto, nestes moldes nada é devido, pelo IGEPREV, a título de multa, visto que concluiu o processo dentro prazo do estabelecido. É o relatório.
Decido.
A análise da tramitação do processo administrativo eletrônico nº 2018/138062, conforme dados disponibilizados na internet (https://pae-consulta-publica.sistemas.pa.gov.br/), o período em que o processo permaneceu no IGEPREV e na SEDUC até a data de 18/10/2022 (data da portaria de aposentadoria) é o seguinte: No IGEPREV 10/06/2019 a 12/01/2021: O processo foi encaminhado para diferentes setores dentro do IGEPREV, como NURC e CCAH, antes de ser devolvido para a SEDUC. 23/08/2021 a 14/09/2021: Retornou ao IGEPREV e foi tramitado internamente até ser enviado novamente para a SEDUC. 25/10/2021 a 21/12/2021: Reencaminhado ao IGEPREV, passando pelos setores CCAH e PROTO. 12/04/2022 a 19/10/2022: No IGEPREV, o processo passou por setores como CCAH e NCI.
Na SEDUC 12/01/2021 a 23/08/2021: O processo esteve na SEDUC, passando pelos setores CCM, DIOP, e retornando ao IGEPREV. 14/09/2021 a 25/10/2021: O processo voltou para a SEDUC e foi tramitado internamente antes de retornar ao IGEPREV. 21/12/2021 a 12/04/2022: Após nova devolução do IGEPREV, permaneceu na SEDUC, tramitando nos setores CCM, CAPO/PENDENTE, e DIOP.
Calculando o total acumulado do período em que o processo ficou na SEDUC e no IGEPREV até a data da portaria (18/10/2022), temos o seguinte resultado: No IGEPREV: 10/06/2019 a 12/01/2021: 582 dias 23/08/2021 a 14/09/2021: 22 dias 25/10/2021 a 21/12/2021: 57 dias 12/04/2022 a 19/10/2022: 190 dias Total no IGEPREV: 582+22+57+190=851 dias Na SEDUC: 12/01/2021 a 23/08/2021: 223 dias 14/09/2021 a 25/10/2021: 41 dias 21/12/2021 a 12/04/2022: 112 dias Total na SEDUC: 223+41+112=376 dias Resultado Final: Total no IGEPREV: 851 dias Total na SEDUC: 376 dias Termo final considerado: 18/10/2022 Considerando termo inicial de 02/07/2021 (data da ciência da tutela provisória pelo Estado do Pará), temos, para SEDUC, os seguintes resultados: 02/07/2021 a 23/08/2021: 52 dias 14/09/2021 a 25/10/2021: 41 dias 21/12/2021 a 12/04/2022: 112 dias Total na SEDUC: 52+41+112=205 dias Considerando termo inicial de 08/07/2021 (data da ciência da tutela provisória pelo IGEPREV), temos, para IGEPPS 23/08/2021 a 14/09/2021: 22 dias 25/10/2021 a 21/12/2021: 57 dias 12/04/2022 a 19/10/2022: 190 dias Total no IGEPREV: 22+57+190=269 dias.
Sobre a impugnação apresentada pelo IGEPREV (IGEPPS) Considerando o levantamento feito no processo administrativo de aposentação da parte autora, conforme acima discriminado, é forçoso reconhecer que os réus não cumpriram o prazo estabelecido no pronunciamento judicial, razão pela qual não merece acolhida a impugnação apresentada pelo IGEPPS.
Sobre a ausência de retardamento injustificado alegada pelo ESTADO DO PARÁ A análise dos autos revela que o prazo estabelecido pela sentença para a conclusão do processo administrativo foi flagrantemente descumprido.
O Estado foi devidamente intimado da decisão judicial em 02/07/2021, mas não apresentou qualquer justificativa plausível para a inércia administrativa, sendo patente o descumprimento voluntário da obrigação judicial imposta.
A alegação de dificuldades administrativas, além de genérica, não constitui motivo suficiente para afastar a penalidade, especialmente considerando que o processo administrativo diz respeito à concessão de um direito fundamental da exequente – sua aposentadoria.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a inércia administrativa não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento de ordem judicial, uma vez que compromete a efetividade das decisões judiciais e viola a garantia constitucional da duração razoável do processo (REsp 1348674/DF).
Rejeita-se, assim, o argumento de ausência de retardamento injustificado.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da multa A multa cominatória (astreinte) tem como finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo instrumento de coerção legítimo e indispensável para garantir a eficácia das decisões judiciais.
No caso em tela, a multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 salários-mínimos, foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação descumprida.
O descumprimento persistente por parte do Estado do Pará ensejou o montante acumulado de R$ 13.200,00, o que reflete unicamente a inércia da parte requerida e não um desequilíbrio na sanção.
O argumento de enriquecimento sem causa da parte exequente não se sustenta, pois o valor da multa decorre diretamente do descumprimento da decisão judicial, cuja execução é responsabilidade do ente público.
A revisão ou exclusão da multa, neste caso, comprometeria a função coercitiva da medida, prejudicando o direito da autora e incentivando a desobediência judicial.
A jurisprudência do STJ é clara ao admitir a revisão das astreintes apenas quando se verificar desproporcionalidade manifesta, o que não ocorre no presente caso.
Ao contrário, a multa fixada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Sobre a exclusão ou redução da multa A pretensão de exclusão ou redução da multa com fundamento no art. 537, §1º do CPC também não merece acolhida.
O ente público teve oportunidade de evitar o acúmulo da penalidade mediante o cumprimento tempestivo da obrigação imposta.
Sua conduta inerte demonstra desrespeito à autoridade judicial e aos direitos da parte autora, não cabendo flexibilização da penalidade em seu favor.
Conclusão Ante o exposto, julgo improcedentes as impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando como devido, pelo ESTADO DO PARÁ e pelo IGEPPS, o montante de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), em favor da parte exequente.
Expeça-se RPV, conforme requerido pela parte exequente no documento ID 90336559, inclusive com destaque dos honorários contratuais.
Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o ESTADO DO PARÁ instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Após a expedição da RPV, sejam arquivados os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:53
Decorrido prazo de ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ELIANA ANTONIA DE SOUSA LIMA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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