TJPA - 0854754-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação Cautelar Inominada com pedido de tutela antecipada para que o Requerido efetue a baixa das restrições existentes no nome da autora (pessoa jurídica), junto ao Serasa, alegando que não possui qualquer dívida com o Réu.
Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, o Estado do Pará se manifesta pela ilegitimidade da parte autora, eis que as restrições constam em nome da pessoa física, não da jurídica, autora da ação.
DECIDO.
A priori cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Cândido Rangel Dinamarco (1996, pág. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausentes tais requisitos, não há como deferir a pretensão antecipada.
De acordo com o narrado na peça exordial apresentada pela Autora, não existe no presente caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, decorrente de eventual demora na solução da causa, estando ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O conteúdo probatório apresentado com a exordial não me permite deferir a pretensão requerida com base na cognição sumária, ao menos nesse primeiro contato com a causa, entendendo ser necessária a dilação probatória, a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE-SE o(s)Requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Apresentada contestação, devidamente certificada, manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 21:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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