TJPA - 0816840-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VANESSA RANGEL MAIA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de VANESSA RANGEL MAIA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VANESSA RANGEL MAIA em 01/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 09:12
Processo Reativado
-
10/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
19/03/2025 02:05
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816840-04.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, LJEC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Ônus da prova invertido, conforme decisão de Id 76362186.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Ilegitimidade Passiva – O banco Requerido alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o pedido de cancelamento da compra contestada deve ter por destinatário o vendedor e não a administradora do cartão de crédito.
Tal alegação se confunde com o mérito da demanda, uma vez que o consumidor formulou reclamação extrajudicial junto ao Requerido.
Preliminar REJEITADA.
Falta de interesse de agir – A loja Requerida afirma não haver interesse de agir, uma vez que o estorno pretendido pelo Autor foi efetivado.
Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito tendo em vista a totalidade dos pedidos formulados pelo consumidor.
REJEITO a preliminar.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A parte Autora afirma que, em 25 de fevereiro de 2022, efetuou uma compra na loja virtual da primeira Requerida, Shopping do Marceneiro, e que, aparentemente, a compra não teria sido finalizada.
Dirigiu-se, então, presencialmente, àquela loja, onde efetuou a compra.
Porém, constatou que o valor de R$ 1.789,20, correspondente à compra realizada, havia sido lançado duas vezes: uma em nome de Shopping do Marceneiro e outra em nome da segunda Requerida, Vanessa Rangel Maia.
Procurou a loja e no dia 03 de março de 2022 teria sido realizado o cancelamento da venda, conforme documento de Id 76344470.
Ocorre que o Autor continuou a ter as duas compras cobradas em suas faturas de cartão de crédito mantido junto a terceira Requerida, o que o levou a efetuar solicitações de estorno dos valores junto ao banco.
Em razão disso, a terceira Requerida suspendeu a cobrança em duplicidade enquanto analisava o pedido do Autor, porém, após verificar a regularidade da cobrança, o valor contestado voltou a ser cobrado na fatura de junho de 2022, o que levou o Autor a procurar a via judicial para resolver a questão.
As Requeridas alegam que o estorno da compra foi realizado e que improcedem os pedidos do Autor.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que o estorno solicitado pelo Autor somente foi efetivamente realizado pela primeira Requerida em 06 de outubro de 2022, após o ajuizamento da ação, conforme documento de Id 80383590, e constou como crédito nas faturas seguintes.
Assim, por meses a compra ficou sendo cobrada indevidamente nas faturas do Autor por responsabilidade das empresas Requeridas que efetuaram a venda.
Assim, não se pode responsabilizar a operadora de cartão de crédito por não efetuado o estorno que ainda não fora efetivado pelo vendedor, agindo a mesma em conformidade com as regras, não havendo que se falar em falha no seu serviço.
Dano moral – Pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou resolver o imbróglio junto às Requeridas mas, não obtendo êxito extrajudicialmente.
Diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Caracterizado o dano moral sofrido pela parte Autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento quotidiano, é devida indenização por danos morais, atribuída segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO as partes Requeridas, solidariamente, SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA e VANESSA RANGEL MAIA a pagarem à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar desta sentença até o efetivo pagamento.
JULGO PREJUDICADO o pedido de restituição do valor pago em duplicidade, em razão do seu estorno na fatura de cartão de crédito do Autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do valor pago em duplicidade, posto que não caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do CDC, uma vez que se tratou de compra efetuada em duplicidade/distrato comercial e não cobrança indevida.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados face a Requerida BANCO ITAÚ S.A, pelos motivos acima expostos.
CONFIRMO a decisão de tutela de urgência deferida no Id 76362186.
Insto os Reclamados, SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA e VANESSA RANGEL MAIA, ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
03/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:28
Audiência Una realizada para 04/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:45
Audiência Una designada para 04/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/03/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/03/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:29
Decorrido prazo de VANESSA RANGEL MAIA em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:05
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805834-92.2025.8.14.0006
Paulo Sergio do Rosario Araujo
Advogado: Erica Cristina Pinheiro Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 17:46
Processo nº 0813359-16.2025.8.14.0301
Marinelia de Souza Souto
Advogado: Erika Vanessa Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 00:20
Processo nº 0804011-04.2025.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carolina Pereira Lobo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 14:16
Processo nº 0800115-80.2025.8.14.0087
Inocencio Lima de Oliveira Neto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2025 18:31
Processo nº 0800115-80.2025.8.14.0087
Inocencio Lima de Oliveira Neto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 08:25