TJPA - 0804011-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804011-04.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da vara única da comarca de Soure, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0801517-23.2024.8.14.0059) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em suas razões, a agravante alega que a decisão é excessivamente genérica e abstrata, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; a instituição financeira dispõe de um Posto de Atendimento e de quatro correspondentes bancários na região, por meio dos quais é fornecido atendimento presencial; ausência dos requisitos para antecipação da tutela; descabimento de ação coletiva para a defesa de direitos heterogêneos; a inibição de saques e depósitos no posto de atendimento trata-se de decisão comercial e estratégia de negócios, inerentes à atividade prestada pelo agravante, diretamente ligada aos princípios da liberdade econômica e livre iniciativa e não trouxe prejuízo à população, dando continuidade ao acesso amplo e qualitativo da rede bancária pelos seus consumidores; descabimento de imposição de multa diária e necessidade de atender ao princípio da razoabilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida.
No mérito, o provimento do recurso com indeferimento da antecipação da tutela.
Junta documentos.
Coube-me a relatoria do feito após o declínio de competência pela Desa.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará anunciando que, nos últimos meses, a Promotoria de Justiça de Soure recebeu diversas denúncias e reclamações de consumidores locais quanto à precariedade dos serviços prestados pelo único posto de atendimento do Banco Bradesco no município.
As queixas destacam a insuficiência de numerário nos terminais de autoatendimento, a ausência de funcionários para auxiliar os clientes e a desorganização no atendimento, especialmente nos períodos de pagamento de benefícios.
Com fundamento na essencialidade e continuidade dos serviços bancários, nos princípios da transparência e boa-fé, no direito fundamental de acesso e a necessidade de oferta de serviços eficientes aos consumidores, em especial aos idosos, o Parquet formulou o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A. seja obrigado a: 1.1.
Reativar o atendimento bancário presencial completo na cidade de Soure/PA, assegurando que serviços essenciais sejam prestados por meio de uma agência ou unidade equivalente de forma contínua e adequada, até o julgamento final da presente ação, considerando os prejuízos irreparáveis causados à população local, especialmente às comunidades rurais e aos idosos; 1.2.
Garantir que o Posto de Atendimento (PA) e os correspondentes bancários em Soure realizem operações essenciais com numerário, além de fornecer suporte adequado por funcionários para atender às necessidades específicas da população local, em especial a mais vulnerável, que não dispõe de acesso digital adequado; 2.
Apresentação de relatório pelo Banco Bradesco S.A., conforme exigido pelo art. 16 da Resolução nº 4.072 do Banco Central, que evidencie: 2.1.
A motivação e os impactos econômicos da decisão de encerrar a agência em Soure em 2021 e rebaixá-la para um Posto de Atendimento, detalhando a adequação das mudanças ao plano de negócios da instituição e à estratégia operacional; 2.2.
Quais serviços deixam de ser prestados no Posto de Atendimento (PA) e nos correspondentes bancários em Soure, além dos serviços que continuam a ser oferecidos; 2.3.
O quantitativo atual de funcionários no Posto de Atendimento (PA), o número médio de atendimentos diários e o total de clientes vinculados à unidade, com histórico dos anos de 2021 a 2023. 3.
Imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, revertendo o montante ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Proferida a decisão interlocutória ora agravada, nos seguintes termos dispositivos: “Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o banco requerido restabeleça o atendimento presencial completo na cidade de Soure/PA, garantindo a prestação dos serviços essenciais de forma adequada e acessível à população, especialmente aos idosos e beneficiários de programas assistenciais.
Outrossim, deve ser assegurado que o Posto de Atendimento e os correspondentes bancários disponham de numerário suficiente e de suporte presencial por parte de funcionários capacitados para orientar os consumidores e garantir o atendimento adequado, prevenindo a continuidade dos danos relatados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (grifado) A decisão agravada tem natureza resolutiva do ensejo final, entrando no próprio mérito da demanda, pois impõe o restabelecimento presencial completo da instituição bancária no município, sem averiguar a efetiva ocorrência de ofensa aos direitos dos consumidores, no caso, que justifiquem a ingerência do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e respectiva liberdade de iniciativa, considerando o arcabouço legislativo especial do ramo do direito privado e a competência para fiscalização dos órgãos de controle a que se submetem as instituições bancárias.
Em análise perfunctória, entendo não evidenciada a probabilidade do direito e do risco de dano, que impeça o aguardo de atos instrutórios para verificação da irregularidade e da efetiva ocorrência de prejuízos graves à população local.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 17 de março de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:36
Remessa ao MP de Soure
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18/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 12:40
Declarada incompetência
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06/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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