TJPA - 0813359-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de MARINELIA DE SOUZA SOUTO em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de MARINELIA DE SOUZA SOUTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813359-16.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARINELIA DE SOUZA SOUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, 1, Subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movida por MARINELIA DE SOUZA SOUTO em face de BANCO BRADESCO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC.
Pleiteia a autora em sede de tutela de urgência incidental (antecipada) inaudita alter pars para fins de determinar a sustação dos atos constritivos do imóvel em que habita, bem como seja mantida na posse até o julgamento do mérito.
Destarte, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Frise-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Com efeito, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega estar sofrendo transtornos em seu imóvel, já que um dos imóveis indisponibilizados nos autos de execução, foi adquirido e quitado pela embargante.
Diante de tais fatos, e à luz dos fundamentos expostos, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e recebo os embargos para discussão e determino a suspensão dos atos constritivos reflexos nas Ação Conexa a esta (Processo Nº 0299274-97.2016.8.14.0301), com relação somente ao imóvel aqui discutido.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para querendo contestar, no prazo de 15 dias em consonância ao art. 679 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria anotação naqueles autos acerca dos Embargos para que sigam em apenso, posto que conexos, bem como certifique naqueles autos acerca deste decisum.
Intimar e cumprir.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021800200373400000127890583 Procuração Marinelia Instrumento de Procuração 25021800200411700000127890584 Identidade Marinelia Documento de Identificação 25021800200448900000127890590 Comprovante de residencia no Apt Penhorado MARINELIA Documento de Comprovação 25021800200482100000127890585 Certidao de inteiro Teor do Imovel - Proprietaria MARINELIA Documento de Comprovação 25021800200516200000127890589 Auto de penhora e avaliacao do Apartamento Documento de Comprovação 25021800200582000000127890586 Juntada de IPTU e Condominio do imovel em nome da EMBARGANTE Petição 25022013031354200000128118702 Condominio em Nome da Embargante MARINELIA Documento de Comprovação 25022013031366800000128118704 IPTU em nome da Embargante Marinelia Documento de Comprovação 25022013031393900000128118706 -
17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARINELIA DE SOUZA SOUTO - CPF: *28.***.*40-59 (EMBARGANTE).
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 00:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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