TJPA - 0810872-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 15:02 Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SANTOS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:02 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 14:59 Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SANTOS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 14:59 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            01/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0810872-73.2025.8.14.0301 Reclamante: LUIS ROBERTO SANTOS - CPF: *93.***.*17-91 Endereço: RD Mario Covas, nº 180.
 
 CD Largo Verona, apto 101, BL7.
 
 Bairro: Coqueiro.
 
 CEP: 66670-000.
 
 BELÉM - .
 
 Telefone: 91 993182825 Reclamado(a): BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 Preposto(a): FELIPE MARIN DOS SANTOS - CPF *44.***.*18-50 Advogado(a): CAIO CESAR CANDIDO DE MORAIS - OAB/GO 58.975 Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Prédio E-1, Distrito Industrial, Campinas - SP, CEP 13.054-709 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 20 / 05 /2025 – sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: Betânia de Figueiredo Pessoa – Juíza de Direito Luis Roberto Santos – Reclamante Banco Agibank S.A – Reclamado(a) Felipe Marin dos Santos - Preposto(a) do(a) Reclamado(a) Caio Cesar Candido De Morais - Advogado(a) do(a) Reclamado(a) As partes confirmam seus endereços e números de telefone WhatsApp informados no processo, para futuras intimações.
 
 Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
 
 As partes declaram que não têm mais provas a produzir.
 
 Em seguida, o Juízo deliberou: 1.
 
 Encerrada a instrução, venham-me conclusos os autos para sentença.
 
 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
 
 O ato foi gravado via sistema TEAMS.
 
 Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, auxiliei, secretariei e subscrevi esta audiência.
 
 Audiência finalizada às 08h 39min.
 
 Este documento serve como atestado de comparecimento a todos que estiveram aqui presentes na hora e data acima, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou desconto em seus salários pela ausência ao serviço, cf. art.822, CLT, et al…
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                                            23/05/2025 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 22:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 08:45 Audiência Prioridade realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 20/05/2025 08:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/05/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 14:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/05/2025 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/05/2025 02:51 Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SANTOS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:03 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 08:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/04/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 10:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/04/2025 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 01:23 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:21 Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SANTOS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:21 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:33 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0810872-73.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO SANTOS - Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Cond.
 
 Largo Verona, Rua S.
 
 Estefano, Bl.07, Ap.101, Coqueiro, BELÉM – PA, CEP: 66.650-000 ADVOGADO: CENTRAL DE ATERMAÇÃO RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A - Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS – SP, CEP: 13.054-709 ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA G.
 
 ANDRADE - OAB/MG 78069 DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte reclamada em face da decisão que deferiu tutela antecipada para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do reclamante, sob o argumento de que os valores são decorrentes de contratação legítima.
 
 A decisão que deferiu a tutela antecipada considerou a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao reclamante, dada a alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado.
 
 O pedido de reconsideração não trouxe elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.
 
 A suposta regularidade do contrato e dos procedimentos adotados pelo reclamado será aferida na fase de instrução, momento oportuno para o contraditório e produção de provas.
 
 Além disso, o perigo de dano persiste, pois os descontos podem comprometer a subsistência do reclamante, o que justifica a manutenção da medida concedida.
 
 A multa fixada visa compelir o cumprimento da decisão judicial e encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. 2 – Assim, ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de reconsideração da embargante. 3 – Intime-se.
 
 Cumpra-se. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, 18 de março de 2025.
 
 Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
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                                            20/03/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 08:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 12:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/03/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 08:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/02/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 11:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2025 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 08:45 Audiência de Prioridade redesignada para 20/05/2025 08:30 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/02/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 08:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 20:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 11:48 Audiência de Una designada em/para 10/07/2025 08:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/02/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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