TJPA - 0814132-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AP ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SANTOS ROSA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 5ª Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0814132-61.2025.8.14.0301 Área: 4 REQUERENTE: RDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME REQUERIDO(S): CARLA CRISTINA SANTOS ROSA ou OCUPANTES ATUAIS DO IMÓVEL, com endereço na AVENIDA DALVA, Nº 86, FUNDOS, MARAMBAIA, BELÉM-PA O ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Estado do Pará, na forma da lei...
MANDA ao Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos da Ação de Reintegração de Posse perante este Juízo, estando as partes acima identificadas, dirija-se ao imóvel objeto do litígio, e sendo aí, depois de observadas as formalidades legais, PROCEDA à REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE NA POSSE do imóvel localizado na Avenida Dalva, nº 86, fundos, Marambaia, Belém-PA, ficando autorizados, desde já, caso seja necessário, o uso de força policial, conforme decisão judicial, ID. 139209740, em anexo.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 17 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (17/07/2025).
Eu, ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, servidora da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, digitei.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. -
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0814132-61.2025.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido ID 145218400, pois não há equívoco no ato ordinatório ID 143288913.
No cotejo entre as custas efetivamente recolhidas pelo autor (relatório de conta de processo ID 143008618) e as custas iniciais a serem recolhidas, conforme tabela resumida à disposição no site tjpa.jus.br (https://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1774627), a servidora da UPJ percebeu que foi recolhido apenas o valor relativo às diligências do oficial de justiça (R$ 512,09 +R$ 76,82), mas não foram recolhidas custas relativas à expedição de mandado (R$ 117,61).
Por isso, o ato ordinatório indica esse valor como a quantia remanescente a ser recolhida pela parte autora.
Intime-se a parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover a emissão das custas faltantes, de acordo com o ato ordinatório ID 143288913, recolhendo-as no prazo legal, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir Cumprida a diligência, cumpra-se integralmente a decisão ID 139209740.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 18 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
18/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0814132-61.2025.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte autora INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias à diligência, uma vez que foram pagas erroneamente, devendo efetuar o pagamento de 1 mandado, dado que as custas iniciais incluiram apenas as diligências do oficial de justiça.
Valor SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO R$ 117,61 Belém, 16 de maio de 2025 VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0814132-61.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 7 de maio de 2025.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SANTOS ROSA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:04
Decorrido prazo de AP ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814132-61.2025.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AP ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de CARLA CRISTINA SANTOS ROSA, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel situado na Avenida Dalva, nº 86, fundos, Marambaia, Belém-PA, bem como de seus bens móveis e equipamentos, os quais estariam retidos pela locadora em decorrência de esbulho possessório.
Alega a parte autora que celebrou contrato de locação comercial do referido imóvel, com início em 17/05/2023 (ID 137411842), pelo prazo de 36 meses, mediante o pagamento mensal de R$ 2.000,00.
Afirmou que, após a realização de investimentos em benfeitorias, a locadora passou a criar embaraços ao uso do imóvel, exigindo aumento do aluguel para R$ 3.000,00, além de impor restrições de horário de funcionamento e proibição de atividades aos domingos.
Relata que, no dia 02/07/2024, a requerida trocou unilateralmente o cadeado do portão principal, impedindo o acesso da empresa locatária ao imóvel e aos bens que nele se encontravam.
Apresenta como prova boletim de ocorrência (ID 137411881), declaração de vizinha (ID 137411880), notificação extrajudicial (ID 137411882), AR (ID 137411883) e documentação comprobatória da posse e dos investimentos realizados no local.
Sustenta que a conduta da requerida configura esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do CPC, e requer reintegração liminar na posse do imóvel e dos bens móveis retidos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela liminar em ação possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a) A posse da parte autora sobre o imóvel; b) A ocorrência de esbulho praticado pela parte requerida; c) A data do esbulho, para aferição da força nova; d) A efetiva perda da posse.
A posse da empresa autora é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo contrato de locação por escrito, firmado em 17/05/2023, o qual ainda se encontra em vigor, conforme as cláusulas terceira e sétima, garantindo o direito de uso e gozo do imóvel pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Ademais, há nos autos documentos comprobatórios da instalação da empresa no local, tais como contas de energia elétrica (ID 137411886), fotos do estabelecimento, fotos do terreno antes da locação e os investimentos realizados e notificação extrajudicial endereçada à requerida.
O esbulho possessório está comprovado pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência Policial nº 06/2024, no qual o sócio da empresa relatou o impedimento de acesso ao imóvel desde 02/07/2024; Declaração da vizinha, Sra.
Rosângela Brito dos Santos, confirmando que testemunhou a troca do cadeado do portão pela locadora, impedindo o funcionamento da empresa desde então; Notificação extrajudicial enviada pela parte autora à requerida, exigindo o fornecimento de recibos de pagamento dos alugueres e a desobstrução do portão, sem qualquer resposta.
A conduta da requerida violou diretamente o contrato de locação e os dispositivos legais que garantem ao locatário o uso pacífico do imóvel durante a vigência do contrato (art. 22, II, da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato).
A parte autora ajuizou a ação menos de um ano após o esbulho, ocorrido em 02/07/2024, atendendo ao prazo estabelecido pelo art. 558 do CPC, que permite a concessão de reintegração liminar de posse sem audiência de justificação.
A troca do cadeado do portão impediu a parte autora de acessar o imóvel e seus bens, privando-a da posse legítima, o que caracteriza esbulho consumado.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse quando demonstrado o esbulho.
O art. 562 do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão liminar da medida, sem necessidade de oitiva prévia do réu, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída, o que se verifica no caso concreto.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCADOR EM FACE DE TERCEIRO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE.
LOCADOR LEGÍTIMO POSSUIDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Qualquer descumprimento do contrato de locação e interesse por parte do Locador em recuperar o imóvel deve ser discutido por meio de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91, todavia, esse não é o caso dos autos em análise, posto que aqui se discute a posse do imóvel entre o locatário – que assinou o contrato de locação - e terceiro que se diz possuidor legítimo do bem. 2.
Dessa forma, a ação de reintegração de posse é cabível porque ajuizada pelo esbulhado e visando a recuperação da posse perdida. 3.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, são requisitos para a reintegração de posse: i) a posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
No caso em exame, a prova da posse do agravado encontra-se demonstrada em razão do contrato de locação firmado em seu nome, bem como pela declaração da proprietária do imóvel. 5.
O não atendimento à notificação extrajudicial de desocupação comprova o esbulho do imóvel, mostrando-se correta a decisão combatida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005204-38 .2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela – Necessidade de reforma – Probabilidade do direito diante da demonstração da relação locatícia entre as partes e do bloqueio de acesso ao imóvel locado pelo locador – Senhorio que deve assegurar o uso pacífico do imóvel, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.245/91 – Bloqueio que constitui exercício arbitrário das próprias razões – Conduta ilícita, pois, para o exercício de um direito, a parte deve se valer do Judiciário, sendo vedada, em geral, a autotutela – Perigo de dano também existente, porquanto inconteste o prejuízo sofrido pelos donos do salão de beleza, profissionais autônomos, a cada dia impedidos de trabalhar – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20090878220198260000 SP 2009087-82 .2019.8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 07/03/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
RETENÇÃO DE PERTENCES DO INQUILINO PELO LOCADOR.
PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO.
ACOLHIMENTO.
LOCADOR QUE EFETUOU A RETENÇÃO DE PERTENCES DO LOCATÁRIO.
PERTENCES DEVOLVIDOS SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
PERMANÊNCIA DOS BENS DO INQUILINO NA POSSE DO LOCADOR DE FORMA INDEVIDA POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VERBA MAJORADA. "Ainda que restasse configurado o abandono ou a inadimplência, a retomada do imóvel não poderia ter sido feita por força própria, ou seja, ao arrepio dos meios legais previstos para tanto.
Ato ilícito perpetrado pelas rés devidamente reconhecido, devendo reparar os danos demonstrados nos autos, incluindo-se os danos morais, que restaram configurados; II.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico." (TJSP, Apelação Cível n. 1010508-76 .2015.8.26.0320, relator Desembargador Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 10-10-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5070259-22 .2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5070259-22.2020 .8.24.0023, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Portanto, comete esbulho possessório o locador que troca as fechaduras do bem locado sem a ciência do locatário, impedindo-lhe o acesso ao imóvel.
A retomada voluntária pela locadora mediante trancamento do imóvel configura esbulho possessório, ainda que pacífico ou clandestino.
Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser concedida a reintegração liminar da posse.
Dessa forma, presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, defiro o pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 560, 561 e 562 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel situado na Avenida Dalva, nº 86, fundos, Marambaia, Belém-PA, bem como dos bens móveis retidos no local.
Para tanto, determino: 1.
A expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com os poderes dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. 2.
Caso haja resistência, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 3.
No ato de cumprimento, o Sr.
Oficial de Justiça certificará a relação e o estado dos bens móveis existentes no imóvel. 4.
Intime-se a parte requerida para desocupar voluntariamente o imóvel em 24 horas, sob pena de execução forçada da reintegração, bem como fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) com limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar no prazo legal, escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e havendo contestação intime-se a requerida para réplica, após retornem conclusos os autos para decisão. 6.
Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura infra, por meio de certificado digital. -
20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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