TJPA - 0801038-56.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Juntada de Alvará
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13/08/2025 08:53
Expedição de Informações.
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05/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:23
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:48
Arquivado Provisoriamente
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01/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801038-56.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARLENE ALMEIDA LIMA Endereço: Rua 1 Quadra 29 Lote 21, s/n, Vale Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Resolução nº 458/2017 CJF, Art. 11, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da expedição do RPV e no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Após esse prazo, será solicitado o pagamento da mesma à entidade devedora.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás/PA, 30 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria Mat.179264 1ª Vara Cível e Empresarial -
30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:27
Homologada a Transação
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ALMEIDA LIMA - CPF: *54.***.*32-72 (AUTOR).
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08/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801038-56.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARLENE ALMEIDA LIMA Endereço: Rua 1 Quadra 29 Lote 21, s/n, Vale Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: 1.1.
JUNTAR aos autos comprovantes de residência de sua titularidade e/ ou caso colacione em nome de terceiros, indicar de forma precisa de quem se trata (por meio de documentação comprobatória, como por exemplo: certidão de casamento e/ou contrato de união estável - caso seja esposo (a) ou companheiro (a) -; documento pessoal comprovando o parentesco, caso haja; contrato de locação e etc...), para fins de comprovação de que de fato reside nesta comarca. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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