TJPA - 0820656-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENEZES em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 19:32
Evoluída a classe de (Regularização de Registro Civil) para (Cumprimento de sentença)
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04/07/2025 19:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 19:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820656-74.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENEZES, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize o registro tardio de óbito de sua genitora, Sra.
IDELFINA DOS SANTOS, falecida em 23 de janeiro de 2025, aos 92 anos de idade, conforme declaração de óbito anexada aos autos sob o id nº 139211143.
A autora alega que, por motivos diversos, não houve a lavratura do assento de óbito no prazo legal previsto nos artigos 50 e 78 da Lei nº 6.015/73.
Requer, portanto, a autorização judicial para a efetivação do registro do óbito, anexando aos autos a documentação pertinente, incluindo certidão de casamento da falecida (id nº 139211146) e demais documentos comprobatórios da sua legitimidade e interesse na demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça com atribuição junto à 1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos da Capital, exarou parecer favorável ao pedido, reconhecendo a existência de prova documental hábil a embasar a pretensão, especialmente a declaração de óbito juntada sob o id nº 139211143, e opinando pela procedência da demanda, com fundamento nos artigos 29, III, c/c 33, IV, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A pretensão da autora encontra amparo legal no artigo 78 da Lei nº 6.015/73, que permite o registro de óbito fora do prazo legal, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo ordinário e demonstrada, por meio de documentação idônea, a ocorrência do óbito.
Dispõe a referida norma que, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 do mesmo diploma legal.
A declaração de óbito acostada aos autos (id nº 139211143) constitui documento idôneo e suficiente para atestar a morte da Sra.
Idelfina dos Santos, nos termos do artigo 77 da Lei de Registros Públicos, que exige a apresentação de documento médico, ou, na sua ausência, a declaração de duas testemunhas qualificadas.
No caso vertente, há nos autos, ademais, os documentos pessoais da falecida (id nº 139211142 e 139211147), sua certidão de casamento (id nº 139211146), bem como os documentos da autora (id nº 139211150 e 139211151), que comprovam o vínculo familiar e legitimam sua atuação como requerente da presente demanda, conforme artigo 79, III, da LRP.
Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou tentativa de fraude, sendo o pedido revestido de boa-fé e fundamentado em interesse legítimo, qual seja, a regularização registral do falecimento de sua genitora, a fim de permitir a adoção das providências administrativas e previdenciárias cabíveis.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido, em parecer constante no id nº 139322700.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a lavratura do assento de óbito da Sra.
IDELFINA DOS SANTOS, falecida em 23/01/2025, cuja cópia da declaração de óbito foi anexada aos autos sob o id nº 139211143.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0820656-74.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENEZES Nome: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENEZES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2640, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-023 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Defiro justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
20/03/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENEZES - CPF: *21.***.*00-06 (AUTOR).
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19/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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