TJPA - 0819258-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:31
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA - CPF: *19.***.*19-34 (AUTOR).
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29/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0819258-92.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: WESLON MENDONCA ARAUJO Nome: JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA Endereço: Rua Curuça, 55, São José, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRES.
VARGAS 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Debito c/c Danos Morais e Materiais, proposta por JOSE RAIMUNDO BARBOSA BEZERRA em desfavor de BANPARÁ/PA.
No caso em exame, verifica-se que o autor/consumidor possui domicílio em Marituba – PA.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.
Sendo este o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor.
Ausência de comprovação de justificativa plausível e relevante.
Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Possibilidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, no caso.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*47-98, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor.
Ausência de justificativa.
Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista.
Possibilidade do reconhecimento ex officio, de forma excepcional, da incompetência territorial.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*89-19, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/11/2013) O STJ, vem entendendo que em que pese o consumidor possa escolher o foro em que ajuizará a ação, tal escolha é inadmissível sem justificativa plausível, e não pode ser realizada de forma aleatória em foro que não seja nem do domicílio do consumidor, nem no do réu, nem no da eleição e nem no local de cumprimento da obrigação.
Portanto, sendo matéria pacífica, não se encontra respaldo para que o autor tenha ajuizado a presente ação, em município diverso do domicílio do autor – Marituba/PA.
Como não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível, não visualizo motivos razoáveis para que se processe a ação na comarca de Belém/PA.
Ante o exposto, declaro-me, de ofício, incompetente para processar e julgar o feito, com base no art. 64, § 1°, CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, CERTIFIQUE-SE, e remeta-se o processo ao Juízo de Direito da Comarca de Marituba - PA, com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031317514905500000129336807 01.
CPF e RG Documento de Identificação 25031317514942300000129336808 02.
PROCURACAO Instrumento de Procuração 25031317515002000000129336809 03.
COMPROV.RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031317515034900000129336810 04.
DECLAR.HIPOSSUF.
Documento de Comprovação 25031317515089900000129336811 05.
PLANILHA-GASTOS Documento de Comprovação 25031317515119100000129336812 06.
BOLETIM OCORRENCIA Documento de Comprovação 25031317515161700000129336813 07.
EXT.BANCARIOS 3 MESES Documento de Comprovação 25031317515190500000129336814 -
14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:07
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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