TJPA - 0804531-05.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
17/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
31/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de ERINALDO PINHEIRO FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de ERINALDO PINHEIRO FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 08:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804531-05.2025.8.14.0051 REQUERENTE: ERINALDO PINHEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a requerida, novamente, ainda não realizou o cumprimento da liminar deferida no ID 139162468.
Sendo assim, considerando que a requerida não demonstra interesse no cumprimento da obrigação de forma espontânea, APLICO a multa no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a qual deverá ser confirmada em sentença para constituir dívida de valor e MAJORO a multa para o montante de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DETERMINO a intimação da requerida para que cumpra a liminar deferida nos autos no ID 139162468, no prazo de 05 (dias), sob pena da multa mencionada.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
24/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804531-05.2025.8.14.0051 REQUERENTE: ERINALDO PINHEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a requerida ainda não realizou o cumprimento da liminar deferida no ID 139162468.
Sendo assim, considerando que a requerida não demonstra interesse no cumprimento da obrigação de forma espontânea, APLICO a multa no montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a qual deverá ser confirmada em sentença para constituir dívida de valor e MAJORO a multa para o montante de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO a intimação da requerida para que cumpra a liminar deferida nos autos no ID 139162468, no prazo de 05 (dias), sob pena da multa mencionada.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804531-05.2025.8.14.0051 REQUERENTE: ERINALDO PINHEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Trata-se de pedido liminar formulado pela parte autora, que sustenta ter tido sua conta do Instagram suspensa.
Além disso, alega que buscou medidas administrativas para reativar sua conta, porém, restaram infrutíferas.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam que a conta na plataforma Instagram é essencial para a realização de sua atividade profissional, sendo utilizada para divulgação de serviços, contato com clientes e demais atividades inerentes ao seu ofício.
A supressão abrupta desse acesso, sem a devida notificação ou possibilidade de manifestação, revela possível afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, a ausência de transparência na suspensão ou bloqueio da conta evidencia possível violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Isso porque, ao disponibilizar um serviço de grande relevância para o exercício profissional de inúmeros usuários, a plataforma ré deve garantir mecanismos adequados para a defesa e revisão de eventuais sanções aplicadas.
O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela impossibilidade de a parte autora exercer plenamente suas atividades profissionais, comprometendo sua fonte de renda e causando prejuízos de difícil reparação.
A manutenção do bloqueio da conta por período indefinido pode impactar não apenas a parte autora, mas também terceiros que dependem dos serviços por ela prestados, configurando um risco concreto e imediato.
Assim, a interrupção unilateral, sem qualquer justificativa, afeta diretamente o seu principal meio de subsistência.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de restabelecimento de contas bloqueadas sem o devido processo administrativo, especialmente quando demonstrado o caráter profissional do uso da ferramenta: Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESATIVAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A desativação arbitrária da conta de Instagram, em que o autor atuava como "digital influencer" e com milhares de seguidores, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que, na hipótese, ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morai, levando-se em consideração, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor.
Deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais pela parte requeridas, posto que fora a desativação arbitrária da conta de rede social que deu causa a instauração da presente demanda, não havendo qualquer indício de violação às diretrizes estabelecidas pelo aplicativo .(TJ-MS - Apelação Cível: 0800211-58.2022.8.12 .0022 Anaurilândia, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 5 (cinco) dias: 1 – REESTABELEÇA o acesso para a requerente de sua conta do instagram de usuário @tretasantarem, tretasantarem1 e @_xseco_reserva.
TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação da gratuidade para fins recursais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
19/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:53
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804531-05.2025.8.14.0051 REQUERENTE: ERINALDO PINHEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil, nos arts. 320 e 321, dispõe acerca da necessidade dos documentos necessários à propositura da ação bem como da possibilidade da emenda à inicial quando o juiz verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Verifico, no presente caso, que a parte requerente não juntou comprovante de residência/juntou comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo, documento imprescindível para fins de definição de competência, bem como para comprovar as qualificações da inicial.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, apresente declaração do titular confirmando que o autor reside no endereço indicado.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:46
Audiência de Conciliação designada em/para 12/06/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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