TJPA - 0803238-33.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GILSON DA SILVA COSTA Endereço: Rua M, 251-A, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROCESSO n. 0803238-33.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GILSON DA SILVA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 142049234, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 141962205, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 137834579. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como que o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo de responsabilidade civil em razão de ligações de cobrança indevida.
Alega o autor que recebe constantemente mensagens e ligações de cobrança do referido banco, o que lhe causou danos de ordem moral.
Quanto a declaração de inexistência de débito, o banco réu não se desincumbiu de comprovar a origem da suposta dívida, ônus que lhe cabia.
Entretanto, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que as ligações ultrapassaram o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
A respeito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGAÇÕES INDEVIDAS.
DISCUSSÃO LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO À HIPÓTESE.
Na indenização por dano moral, o quantum indenizatório deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa.
No caso, observados os critérios supramencionados, deve ser mantido o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais).O recebimento de ligações indesejadas, de regra, representa mero dissabor do cotidiano, transtorno ou incômodo a que qualquer pessoa pode estar sujeita.
Muito embora cause aborrecimentos, não configura efetiva lesão a atributo da personalidade da parte-autora.
Contudo, ausente recurso da parte-ré, deve ser mantida a decisão, sob pena de reformatio in pejus.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº XXXXX20218210001 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande , Julgado em: 30-11-2023) Ademais, a simples cobrança indevida, por si só, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possui o condão de ensejar danos morais.
Jurisprudência: "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a)declarar inexistente o débito em questão e condenar o banco réu a suspender as ligações ao autor, bem como bem como o envio de mensagens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
B) IMPROCEDENTE o dano moral.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022521554071600000128454662 2.
Procuração Instrumento de Procuração 25022521554103300000128454663 3.
Documento Pessoal Documento de Identificação 25022521554143800000128454664 4.
Extrato de débitos Documento de Comprovação 25022521554172700000128454665 5.
Cobranças Documento de Comprovação 25022521554203900000128454666 6.
Audio de ligação da requerida referente as cobranças Documento de Comprovação 25022521554233900000128454667 Petição Petição 25031012042294000000129009822 0803238-33.2025.8.14.0040 - Cadastramento Petição 25031012042311700000129009823 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Pedido de Desarquivamento 25031012042347400000129009824 Citação Citação 25031212330281100000129213647 Intimação Intimação 25031212330301700000129213648 Petição Petição 25031815091557900000129615780 Petição Petição 25032014044143100000129793465 0810849-20.2022.8.14.0015 - ELIADE COSTA DE ANDRADE - Contrarrazões Petição 25032014044167400000129793467 Petição Petição 25042413490280600000132015341 0803238-33.2025.8.14.0040 - Representaçao e Dados Petição 25042413490299100000132015342 Contestação Contestação 25042814264413600000132192452 GILSON DA SILVA COSTA- 0803238-33.2025.8.14.0040- CONTESTACAO Petição 25042814264427300000132192453 GILSON DA SILVA COSTA- extrato Documento de Comprovação 25042814264447500000132219417 GILSON DA SILVA COSTA- pac Documento de Comprovação 25042814264474000000132219418 GILSON DA SILVA COSTA- sem negativação Documento de Comprovação 25042814264614400000132219419 - BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Substabelecimento 25042814264651300000132219421 Decisão Decisão 25042910503755900000132273494 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
20/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:22
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 29/04/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803238-33.2025.8.14.0040 REQUERENTE: GILSON DA SILVA COSTA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 29/04/2025 10:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 12 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
12/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:57
Audiência de Una designada em/para 29/04/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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