TJPA - 0804600-93.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMO em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804600-93.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: DENILSON LOPES DE CARVALHO, OAB/DF Nº 79.014 PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALVES FELICÍSSIMO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente decretada à míngua de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da medida extrema, pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Não obstante, inviável o conhecimento da impetração, tendo em vista a deficiência de instrução, pois não foi juntado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nesta sede qualificado como ato coator, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
Como é cediço, a natureza urgente da ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das alegações, que devem subsidiar, de pronto, a pretensão deduzida na impetração.
Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que “a deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, implica o não conhecimento do writ” (STF, AgRg no HC 197.833, Rel.
Min.
Luiz Fux), sendo "cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Sob tal premissa, também “não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo” (STF, ED no HC 138.443, relator Min.
Ricardo Lewandowski), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, relator Min.
Jorge Mussi), sendo “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Ante o exposto, considerando a instrução deficitária do mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Redistribua-se o feito no âmbito da Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, ‘a’, do RITJPA, para fins de certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 21:32
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMO - CPF: *16.***.*16-22 (PACIENTE)
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13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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