TJPA - 0908615-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 08:27
Decorrido prazo de MELISSA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0908615-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MELISSA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN, andar T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602TIII, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: St Sbs, Quadra 01, Bloco G, 5 andar, Parte A, n°00, Edif Sede III do BB, Bairro Asa Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Melissa Fernanda Ribeiro dos Santos em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A autora alega que, após ter firmado acordo para pagamento de dívida junto à segunda ré, não obteve a reativação de seu cartão de crédito, conforme suposto compromisso firmado entre as partes.
Posteriormente, solicitou o cancelamento do acordo e o estorno do valor pago, o qual foi realizado meses depois.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citados, o primeiro requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis e o segundo requerido, sustentando a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta e impugnando o pleito indenizatório. É o relatório.
Das Preliminares O Banco, primeiro requerido, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse processual, litigância de má-fé e ilegitimidade passiva.
Quanto a impugnação da justiça gratuita, cumpre destacar que no juizado quanto ao primeiro grau não há custas e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, está presente o interesse processual, pois a parte autora busca a satisfação de um direito que entende violado.
Também não se verifica a prática de litigância de má-fé.
Quanto à ilegitimidade passiva, ambas as requeridas possuem relação com o objeto da demanda, razão pela qual devem figurar no polo passivo.
Assim, rejeito todas as preliminares.
Do Mérito Alega a autora que realizou um acordo com a segunda requerida (ATIVOS S.A.), o qual previa a quitação do débito mediante pagamento de R$ 1.500,00, com a consequente reativação de seu cartão de crédito.
Afirma que, mesmo após o pagamento, não conseguiu utilizar o cartão e, por isso, solicitou o cancelamento do acordo e o estorno do valor pago, o que somente ocorreu meses depois.
Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos prova suficiente de que a reativação do cartão de crédito estava condicionada ao pagamento do acordo, não bastando sua mera alegação para comprovar tal fato.
Ademais, também não juntou aos autos qualquer comprovação da impossibilidade de uso do referido cartão.
O ônus da prova é distribuído entre as partes, de acordo com o fato que está em discussão.
O autor é responsável por provar o fato que constitui o seu direito.
A produção de prova de fato negativo é de extrema dificuldade, impondo-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, amparada no art. 373, § 1º do CPC, possibilitando sua produção por quem possua melhores meios de fazê-lo.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO ALEGADO NA INICIAL - ÔNUS DO RÉU - REGRA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA - EXCEÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, contempla a regra da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo-se ao autor a missão de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A produção de prova de fato negativo é de extrema dificuldade, impondo-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, amparada no art . 373, § 1º, do CPC, possibilitando sua produção por quem possua melhores meios de fazê-lo. (TJ-MG - AI: 10000204869648001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021).
Quanto ao estorno, é incontroverso que foi realizado em favor da autora, ainda que com certo atraso.
Contudo, a mera demora na devolução do valor pago não configura dano moral, pois não houve prova de qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante ou situação vexatória experimentada pela parte autora, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Senão, vejamos: RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO BLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CARTÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS INVIABILIDADE DE IMPUTAR A EMPRESA RÉ PROVA NEGATIVA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 00127382720168260562 SP 0012738-27.2016.8.26 .0562, Relator.: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 01/06/2017).
Diante disso, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a comprovação do dano moral sofrido, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª VJEC -
10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2025 23:59.
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24/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:36
Audiência Una realizada para 19/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:01
Audiência Una designada para 19/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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