TJPA - 0803369-78.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 16:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MARINHO em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
23/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0803369-78.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: ALESSANDRO DE LIMA SANTOS Reclamados: REGINEZ BARBOSA BRITO e RAFAEL FERNANDES MARINHO S E N T E N Ç A Relatório dispensado ( art. 38, LJE ).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se visa a cobrança de valor e dano moral.
Segundo a inicial, em resumo, o reclamante contratou os serviços advocatícios dos reclamados para representá-lo em ação judicial que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Augustinópolis / TO; a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação em favor do reclamante para pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais; que o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO realizou o saque do valor atualizado da condenação - R$ 6.749,95, em 13/03/2021; que o valor devido ao reclamante não foi pago; instado acerca do pagamento, em abril/2023, o advogado ofereceu o pagamento de 50% do valor, sem atualização monetária e, que o autor não concordou em receber a quantia oferecida.
Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos reclamados no patamar de 20%; o recebimento do valor remanescente, devidamente acrescido de juros e correção monetária e, ainda, o pagamento de dano moral.
O reclamado RAFAEL FERNANDES MARINHO ofereceu contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva; a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de consignação em pagamento de nº 0002334-61.2024.8.27.2710, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Augustinópolis / TO; a existência de falha de comunicação e a ausência de má-fé ou apropriação indevida de valores; a ausência de responsabilidade solidária; a ausência de prova de apropriação indébita; a litigância de má-fé do reclamante e, a não configuração de dano moral.
Em audiência, os presentes informaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide; o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO deixou de comparecer ao ato, motivo pelo qual foi decretada sua revelia ( id. 119589480 ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Da ilegitimidade passiva.
Acolhimento.
O reclamado RAFAEL FERNANDES MARINHO alegou ser parte ilegítima para figurar na ação.
Pois bem, segundo consta, o contrato verbal de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre o reclamante e o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO.
O reclamante não demonstrou qualquer conduta do reclamado RAFAEL FERNANDES MARINHO, que tenha concorrido para o evento.
O alvará judicial juntado com a inicial aponta que o valor da condenação foi levantado pelo reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO ( id. 109898704 ).
O simples substabelecimento ( id. 109898708 ), a míngua de comprovação de conduta do reclamado que tenha concorrido para o evento danoso, não é suficiente para reconhecimento de sua legitimidade para suportar os efeitos de eventual condenação.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROCEDENTE.
RECURSO DOS RÉUS .
SUSCITADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE EMBORA DE ORDEM PÚBLICA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA .
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOR QUE É HERDEIRO DO OUTORGANTE DE PROCURAÇÃO AOS RÉUS.
DIREITO DE EXIGIR CONTAS TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ .
POR FIM, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU, SUBSISTÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL QUE FOI LEVANTADO TÃO SOMENTE PELO PRIMEIRO RÉU.
ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO .
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS QUE SE IMPÕE. "O advogado substabelecido, apesar de ter atuado no feito, mas que não procedeu ao levantamento dos valores depositados em juízo ou participou do repasse de tais verbas aos mandantes, não possui legitimidade para ser demandado em ação de prestação de contas, atinentes ao acertamento de contas de tais operações." (TJSC, Apelação Cível n. 2011 .002395-4, de Chapecó, rel.
Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5044640-57.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5044640-57 .2023.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)".
Com efeito, acolho a preliminar.
Da litispendência.
Inexistência.
Conexão não configurada.
Quanto à alegação de litispendência entre a presente ação e a ação de consignação em pagamento nº 0002334-61.2024.8.27.2710, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Augustinópolis / TO, não restou caracterizada.
Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso ( art. 337, §3º, do CPC ).
In casu, as ações são distintas.
Apesar de identidade de partes, o pedido e a causa de pedir divergem.
Destaca-se, ainda, que a identidade de causa de pedir remota ( retenção de valores pelo advogado ), é insuficiente para a reunião dos feitos, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por seguradora que objetiva a remoção de vídeo supostamente ofensivo das plataformas de internet.
Decisão agravada que reconheceu a conexão do feito com a ação de consignação em pagamento ajuizada pela mesma seguradora.
Ausência de conexão entre as ações .
Art. 55, do CPC.
Pedido ou causa de pedir que não são comuns.
Identidade de causa de pedir remota (sinistro do veículo) que não é suficiente para a reunião dos feitos .
Causas de pedir próximas que são distintas.
Ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2111369-28.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)".
Desta forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
A causa é simples e não exige maiores digressões.
Em análise, o pedido comporta acolhimento em desfavor do 1o reclamado.
Designada audiência, o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO não compareceu, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, com incidência dos seus efeitos, conforme disposto no art. 20, da LJE ( id. 119589480 ).
Pontua-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e não desonera totalmente a parte de trazer aos autos, elementos probatórios capazes de firmar o convencimento do juízo.
Inobstante, o reclamante acostou aos autos, a sentença de procedência da ação nº 0003173-96.2018.8.27.2710, com a condenação de pagamento em R$ 5.000,00 à titulo de danos morais, em seu favor ( id. 109895758 ); acórdão mantendo a sentença exarada ( id. 109898703 ) e, alvará judicial, dando conta do levantamento do valor total da condenação, atualizado, perfazendo a quantia de R$ 6.749,95, pelo reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO ( id. 109898704 ).
Ademais, em análise da cópia da petição inicial da ação de consignação em pagamento manejada pelo reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO ( processo nº 0002334-61.2024.8.27.2710 - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis / TO - id. 119541091 ), verifica-se que o próprio reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO declara naquela ação que: "No entanto, o escritório de advocacia responsável pelo pagamento junto ao seu cliente ALESSANDRO DE LIMA SANTOS, foi até seu endereço: Rua Dom Pedro I, s/n, Centro, Augustinópolis -TO, por várias vezes, nunca encontrou seu cliente o qual não deixou telefone na procuração ad judicia" ( id. 119541091 - Página 08 ).
Com efeito, apreciando as provas e a par da revelia, conclui-se que o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO se apropriou do valor integral da condenação, deixando de repassar ao reclamante o valor devido.
Consigne-se que o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO deixou de contestar a ação, restando incontroversa a afirmação do reclamante, de que foi pactuado verbalmente entre as partes que os honorários advocatícios seriam 20% do valor de eventual condenação.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, infere-se que a narrativa corresponde à verdade, devendo o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO devolver ao reclamante o valor recebido ( R$ 6.749,95 ), devidamente corrigido, deduzido o valor correspondente aos honorários contratuais ( 20% ), perfazendo a quantia de R$ 5.399,96.
No que toca ao pedido de indenizatório, o dano moral, a rigor, cinge-se na conduta que fere o direito da personalidade, desencadeado no sentimento de sofrimento íntimo à pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva do patrimônio moral da pessoa.
A demora no repasse do valor devido ao reclamante, por sua especial natureza ( caráter alimentar ), não se resume em mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade.
Não se trata, portanto, de simples transtorno e aborrecimento da vida social sem relevância suficiente. À exemplo: "RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES POR ADVOGADO AO CLIENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu, no escopo exclusivo da minoração dos danos morais.
Contexto de retenção de valores pelo advogado, ora réu, no tocante a quantia de acordo firmado perante a Justiça do Trabalho.
Retenção arbitrária de valores, sem qualquer justificativa plausível .
Autor que se viu ceifado de montante seu por direito, por grande lapso temporal de, no mínimo, 10 meses, em cenário de vulnerabilidade econômica, visto não possuir mais sua principal fonte de renda.
Conduta atentatória à boa-fé objetiva, inclusive com violação da ética profissional.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 razoável e proporcional, a não comportar reparo, notadamente diante da gravidade da conduta do réu e a dimensão consequencial do ilícito .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1057340-16.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO CLIENTE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. - A retenção de valores pelo advogado contratado é fato ensejador da condenação por dano moral, diante da aflição psicológica, da ansiedade e angústia ocasionadas à parte, decorrente da quebra da confiança - Os honorários periciais constituem parte das despesas processuais, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento segue o princípio da sucumbência - Inexistindo as hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé (TJ-MG - AC: 10000220136790001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)".
Por derradeiro, a lesão é comum à espécie, não relevando exacerbação e o reclamado possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 é, teoricamente, suficiente para reparar a dor moral, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira do demandado, o qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos contra o reclamado REGINEZ BARBOSA BRITO para (i) condená-lo no pagamento do valor de R$ 5.399,96, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC ( Lei 14.905/24 ) e correção pelo IPCA ( art. 398, do CC ), a partir do recebimento do valor ( 11/03/2021 ) e (ii) condená-lo no pagamento do valor R$ 5.000,00, à título de dano moral, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC ( Lei 14.905/24 ), a partir da citação, e correção pelo IPCA ( art. 398, do CC ), a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo extinto processo em favor do 2ª reclamado - RAFAEL FERNANDES MARINHO ( art. 485, VI do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol do reclamante, tendo em conta a presunção de hipossuficiência e a ausência de prova em contrário.
Cientes as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cientifique-se o Juízo de Direito da Comarca de Augustinópolis / TO ( ação de consignação em pagamento de nº 0002334-61.2024.8.27.2710 ), quanto ao julgamento desta ação, remetendo cópia da sentença.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
18/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 01:23
Decorrido prazo de REGINEZ BARBOSA BRITO em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:33
Audiência Una realizada para 08/07/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
08/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MARINHO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de REGINEZ BARBOSA BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:16
Audiência Una designada para 08/07/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
07/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814344-78.2022.8.14.0401
Carlos Antonio Cardoso Farache
Justica Publica
Advogado: Viviane de Souza das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 11:26
Processo nº 0814344-78.2022.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Carlos Antonio Cardoso Farache
Advogado: Vinicius de Padua Miranda das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 08:07
Processo nº 0801561-16.2025.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Trairao
Denilson de Assis Bezerra
Advogado: Enderson Lima de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2025 14:37
Processo nº 0800927-36.2025.8.14.0051
Margarida Ferreira dos Santos
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 11:56
Processo nº 0809366-62.2025.8.14.0301
Manoel dos Reis Jesus Trindade
Banco do Brasil S.A
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2025 19:35